Acordo Coletivo
Registro MTE SC003233/2025 · Solicitação MR071440/2025 · registrado em 03/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria dos trabalhadores/as da saúde , com abrangência territorial em Chapecó/SC e Pinhalzinho/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria dos trabalhadores/as da saúde , com abrangência territorial em Chapecó/SC e Pinhalzinho/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CARÁTER INDENIZATÓRIO - PRÊMIO MONETÁRIO
A gratificação por assiduidade (prêmio monetário) que trata o presente instrumento constará como verba informativa na folha de pagamento com a seguinte rubrica “Gratificação Assiduidade”. Parágrafo Único: A presente gratificação não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA QUARTA - DAS NORMAS
A gratificação por assiduidade será paga aos COLABORADORES que não forem suspensos, que não se afastarem do trabalho por auxílio doença previdenciário ou por outros motivos sem remuneração e/ou que não apresentarem declaração de atendimento médico ou odontológico para abono de horas, bem como atestados médicos ou odontológicos e/ou faltas injustificadas no mês em análise (anterior ao mês de pagamento). Parágrafo Primeiro: Para ter direito ao recebimento da gratificação por assiduidade através do prêmio monetário, o COLABORADOR deve estar com o contrato de trabalho ativo no último dia do mês avaliado. Parágrafo Segundo: Não participarão da gratificação as COLABORADORAS que estiverem em licença maternidade (durante o período que perdurar esta condição), recebendo os valores de maneira proporcional nos meses de início e término da licença maternidade. Parágrafo Terceiro: Não acarretarão a perda da gratificação os afastamentos por gozo de férias, auxílio doença acidentário e/ou os atestados médicos em decorrência de acidente de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DOS REQUISITOS
É requisito para estar abrangido no presente Acordo Coletivo ser empregado celetista com 03 (três) meses completos de contrato de trabalho com a UNIMED CHAPECÓ. Parágrafo Primeiro: Não terão direito ao recebimento do prêmio monetário nas condições previsto neste Acordo Coletivo, os empregados aderentes ao registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, por acordo individual escrito, conforme disposição do parágrafo quarto do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Segundo: Independentemente do tempo de contrato de trabalho, estão excluídos do presente Acordo os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com o controle de jornada (vendedores) e aqueles que ocupam cargos de confiança (gerentes e diretores), a teor do artigo 62, incisos I e II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Terceiro: Também estão excluídos do presente Acordo os jovens aprendizes em razão do vínculo estabelecido com os mesmos (programa de aprendizagem). Parágrafo Quarto: Terão direito ao recebimento do prêmio monetário mediante atendimento das condições previstas neste Acordo Coletivo, os empregados que estejam enquadrados em regime de teletrabalho.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIAS ESPECIAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.