Acordo Coletivo

Registro MTE DF000523/2026 · Solicitação MR074055/2025 · registrado em 31/07/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO DE 10% DE GORJETAS

CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados o ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO que o art. 8º, § 3º, da CLT, com a nova redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, disciplina, à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, que as convenções e acordos coletivos de trabalho não devem ser analisados quanto ao seu mérito, mas apenas quanto a seus requisitos formais – isto é, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CCB), que por sua vez estão todos devidamente preenchidos; CONSIDERANDO os termos de Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviço de no mínimo 10%; CONSIDERANDO os termos da Ata da Assembleia, que é parte integrante do presente Acordo Coletivo; CONSIDERANDO os termos da LEI 13.419 de 13 de março de 2017 sancionada e publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, a empresa mantém a cobrança de 10% nos moldes previstos em Lei, mediante a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato que será arquivado na SRTE/DF do Ministério do Trabalho e Previdência; CONSIDERANDO os termos da referida Lei 13.419 de março de 2017 sancionada e publicada no Diário Oficial da união, seção 1 e considerando o Artigo 611-A, IX da CLT que estabelece prevalência da Convenção e do Acordo coletivo de trabalho quando dispuser, entre outros, sobre remuneração por produtividade incluída as gorjetas percebidas pelo empregado; as partes qualificadas, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88)resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando nesse sentido o quanto segue; CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa. A EMPRESA reconhece o SINDICATO LABORAL como representante sindical legítimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: Parágrafo Primeiro – Art. 457 §3º DA CLT- Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional e ainda de todos os espaços destinados a eventos do hotel, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. Parágrafo Segundo – Art. 457 §4º DA CLT – A gorjeta mencionada no §3º NÃO CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DOS EMPREGADORES, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO . Parágrafo Terceiro – NATUREZA JURÍDICA DE SALÁRIO – As importâncias assim apuradas e denominadas TAXA DE SERVIÇOS DE 10% DE GORJETAS serão rateadas entre todos os empregados do hotel, observando-se o sistema de distribuição de pontuação e os critérios adotados entre a empresa e o sindicato acordante, e terão a natureza jurídica de remuneração, na forma da LEI 13.419/2017, Art. 457 da CLT, e Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Parágrafo Quarto – Fica aprovado em assembleia geral com os trabalhadores que o rateio dos serviços de gorjetas opcionais e suas referidas retenções se darão da forma abaixo: O percentual de retenção será de até 30%(trinta por cento) que serão destinados ao recolhimento de INSS, FGTS, 13º, férias acrescidas de 1/3 e Contribuição Assistencial de todos os empregados, (Conforme negociação com a empresa), e a empresa distribuirá os 70%(setenta por cento) para os trabalhadores, conforme decisão aprovado pelos trabalhadores em Assembleia Geral realizada no dia 03/10/2025, sempre na forma de pontuação abaixo: MARCO MARCHETTI S/A HOTÉIS - CNPJ 00.480.608/0001-60 Relação de Salários e Pontos Função Pontos AÇOUGUEIRO 15 AGENTE PATRIMONIAL 10 AJUDANTE DE COZINHA 10 ARRUMADOR 10 ASSIST. CONTABIL 16 ASSIST. DE CONTROLE 15 ASSIST. DE VENDAS 15 ASSIST. RESERVAS 15 AUX TESOURARIA 15 AUX. DE LIMPEZA 8 AUXILIAR DE DP 15 AUXILIAR DE LAVANDERIA 8 BARMAN 14 BUFFETIER 10 CAIXA DE RESTAURANTE 12 CAMAREIRA 8 CHEFE COBRANÇA 20 CHEFE CONTÁBIL/RH 30 CHEFE DE ALMOXARIFADO 20 CHEFE DE MANUTENÇÃO 20 CHEFE DE RECEPÇÃO 20 CHEFE DE TESOURARIA 25 CHEFE LIMPEZA/EVENTOS 20 CONFEITEIRO 15 CONFEITEIRO B 15 COPEIRO 8 COZINHEIRO 15 ELETRICISTA 14 ENC COSTURA 17 ENC DE CONTROLE 18 ENC. DE CAIXA 12 ENC. MENSAGEIRO 8 GARÇOM 10 GARÇOM DE EVENTOS 12 GERENTE OPERACIONAL 20 GERENTE A&B 40 GERENTE HOSPED 40 GERENTE VENDAS 40 GOVERNANTA 20 LAVADOR 8 MAITRE 20 MARCENEIRO 14 MENSAGEIRO 8 PEDREIRO 14 PINTOR 14 PORTEIRO 8 PROMOTOR DE VENDAS 15 RECEPCIONISTA 18 SECRETARIA 15 SEGUNDO MAITRE 20 SERVENTE 4 SERVENTE B 10 SUB CH COZINHA 20 SUPERVISORA DE VENDAS/SERVIÇOS 20 SUPERVISORA DE ANDAR 12 TELEFONISTA 10 Parágrafo Quinto - DA TABELA DE PONTUAÇÃO - Só poderá ser alterada por efetiva promoção, decisão judicial, ou acordo entre o Sindicato e a Empresa, consultando-se antes os empregados atingidos pelas eventuais alterações. Parágrafo Sexto – O empregado afastado para tratamento de saúde participará do rateio das gorjetas somente até quinze dias de atestado médico. Parágrafo Sétimo - Fica acordado que os empregados participarão do rateio do serviço opcional de gorjetas quando do retorno de férias como se trabalhando estivessem sem qualquer discriminação ou desvantagem salarial. Parágrafo Oitavo – Fica acordado que deixando a empresa de cobrar o serviço opcional de gorjetas, haverá incorporação aos salários dos funcionários, nos termos do §9º, da Lei 13.419/2017, tendo como média os últimos doze meses. Parágrafo Nono – Nos temos do § 7º da Lei 13.419, fica acordado que as gorjetas espontâneas pagas pelos consumidores além da taxa de gorjeta sugerida diretamente ao empregado, em espécie, esse valor ficará para o mesmo. Se o consumidor pagar qualquer valor além da taxa de serviços de 10% através de cartão, esse valor será destinado ao rateio geral dos empregados. Parágrafo Décimo – SALÁRIOS E FUNÇÕES PRATICADAS PELA EMPRESA. Fixada a cobrança de gorjetas espontâneas e enquanto em vigor os termos deste acordo, os salários praticados nas funções exercidas pelos empregados na empresa não poderão sofrer qualquer tipo de redução salarial. Parágrafo Décimo Primeiro – Fica acordado que o cálculo para pagamentos de férias + 1/3 e 13º serão utilizadas a média dos últimos 04 (QUATRO) meses. Parágrafo Décimo Segundo - ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA. A empresa descontará de todos os empregados o percentual correspondente a 5% (cinco por cento) do piso mínimo salarial da categoria correspondente à mensalidade do sindicato e repassará integralmente o valor em favor do sindicato acordante mensalmente, para manutenção dos Serviços assistenciais mantidos pelo sindicato: Consultórios Odontológico, Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento das mensalidades confere aos empregados, bem como aos seus dependentes legais o direito de utilizar gratuitamente os benefícios assistenciais mantidos pelo Sindicato: Assistência Jurídica e ainda, Assistência Odontológica no consultório do Sindicato, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade, nas principais especialidades médicas: Clinica Geral, Ginecologia, Pediatria, Ortopedia, Cardiologia, Otorrino, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Fonoaudiologia, Neurologia, Nutrição, Mastologia, Neuropediatra, infectologista, Psiquiatria, Reumatologia e Urologia. Parágrafo Décimo Terceiro – A mensalidade de que trata a presente cláusula deverá ser recolhida ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês, na conta do SECHOSC/DF - BANCO BRADESCO, AGENCIA 1228, CONTA CORRENTE 69990-0 – CNPJ. 00.721.175/0001-98 - PIX: 00.721.175/0001-98 . Após o recolhimento, a empresa deverá enviar ao sindicato o respectivo comprovante acompanhado da relação de todos os seus empregados, através do E-mail : financeiro.sechosc@gmail.com . Parágrafo Décimo Quarto - RECOLHIMENTO DE FGTS e INSS . O FGTS e INSS incidente sobre as GORJETAS ESPONTÂNEAS serão recolhidos na conta própria, juntamente com a parcela referente à parte fixa do salário. Parágrafo Décimo Quinto - DIVULGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE GORJETAS DESTINADA A CADA EMPREGADO. A empresa se compromete a anunciar, afixando no quadro de aviso, ou outro local de acesso aos empregados, o valor arrecadado a título de TAXA DE SERVIÇO DE GORJETAS ESPONTÂNEAS mensalmente e o valor do ponto, bem como a quantidade de pontos pagos de cada mês. Parágrafo Decimo Sexto – ANOTAÇÃO NA CTPS - A empresa acordante anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no contracheque de seus empregados atuais e os futuros contratados, o percentual de pontuação que lhe for pago a título de gorjetas, conforme Arts. 6º, III, 8º da Lei 13.419/2017. Parágrafo Decimo Sétimo – COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS. ART. 457 §10 ALTERADO PELA LEI Nº 13.419/17 - Fica estabelecido à formação da Comissão de controle da arrecadação da taxa de serviços de adicional de gorjetas que será composta por 02 (dois) representantes eleitos, sendo os seguintes empregados TITULAR e SUPLENTES , respectivamente , DEUSUITA RODRIGUES FERREIRA e GENICLEIDE LIMA BARBOSA , eleitos pela assembleia geral, que gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, pelo prazo de vigência do presente acordo coletivo, e a empresa indicou os seguintes representantes: ADRIANA GALDINO DE LIMA e ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA , para completar a composição da comissão, os indicados pela empresa, sem direito a estabilidade, pois se trata de cargo de confiança da empresa. Parágrafo Décimo Oitavo – A empresa deverá instituir a cobrança da taxa de serviços (10%) aos clientes, a partir de 01/03/2024, sobre os valores de aluguéis de salões e outros espaços destinados a eventos no hotel. Parágrafo Décimo Nono - Quando da contratação de novos empregados a empresa deverá dar ciência aos trabalhadores do valor de salário, da pontuação a ser recebido, bem como, para que tenham conhecimento de como será composta sua remuneração, e especialmente, que as gorjetas opcionais serão arrecadadas e distribuídas aos empregados nos termos do presente acordo. Parágrafo Vigésimo - A partir de 1º de março de 2024, a Empresa manterá linha de crédito ativa para contratação de empréstimos consignados, bem para adiantamento salarial via Cartão Vale Shop, disponibilizada a todos os seus empregados, mediante requerimento pessoal.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DO TICKET-REFEIÇÃO EM DINHEIRO

Parágrafo Primeiro - A Empresa pagará mensalmente a todos os empregados o valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais) a título de ticket-refeição, em pecúnia, dentro da vigência do presente acordo. Parágrafo Segundo - Nos meses de janeiro e fevereiro de 2026 e 2027, será pago em espécie a todos os empregados da empresa, além do valor já pago no parágrafo anterior, um bônus extra no valor de R$330,00 no (trezentos e trinta reais). Parágrafo Quarto - Essas medidas não possuem natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal .

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE VALES-TRANSPORTE EM DINHEIRO

A empresa pagará, em pecúnia, a todos os empregados, o valor do vale transporte, na periodicidade diária, semanal, quinzenal ou mensal em dinheiro , mediante transferência e/ou depósito bancário para conta vinculada ao empregado, tendo em vista a dificuldade e precariedade do transporte público do DF e Cidades vizinhas do entorno do Distrito Federal. Parágrafo Segundo - O fornecimento do vale transporte em dinheiro não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal , tendo em vista a necessidade desde já reconhecida.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO 12 X 36
  • CLÁUSULA OITAVA - DA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.