Acordo Coletivo

Registro MTE RS005349/2025 · Solicitação MR075136/2025 · registrado em 05/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 31 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Fluviais que exercem as funções de Oficiais e Capitães Fluviais, Pilotos Fluviais, Mestres, Motoristas e Condutores, Marinheiros e Moços de Convés, Cozinheiros e Taifeiros e os Trabalhadores em Escritórios de Agências de Navegação Marítimas e Fluviais, em Terminais de Contêineres, Mestres e Encarregados em Estaleiros e Outros Afins , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Fluviais que exercem as funções de Oficiais e Capitães Fluviais, Pilotos Fluviais, Mestres, Motoristas e Condutores, Marinheiros e Moços de Convés, Cozinheiros e Taifeiros e os Trabalhadores em Escritórios de Agências de Navegação Marítimas e Fluviais, em Terminais de Contêineres, Mestres e Encarregados em Estaleiros e Outros Afins , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO / PISO DA CATEGORIA

Os trabalhadores abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, não poderão receber salário inferior ao seguinte valor: R$ 1.800,00 (Hum mil e Oitocentos Reais), por piso mínimo "único" da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 30/09/2025, um reajuste salarial de 5,05% sobre os salários bases vigentes em 01/09/2024, compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, a título de antecipação, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. Parágrafo 1º.: Os empregados admitidos entre 01 de Setembro de 2024 a 31 de Agosto de 2025 terão o reajuste salarial calculo proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa se obriga a fornecer aos empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, no qual deverão estar descritas, identificação da empresa, bem como todos os valores pagos e os descontados, inclusive o valor liquido.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO 13º SALARIO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVENIO SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALARIOS NO ATO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.