Acordo Coletivo
Registro MTE RS005348/2025 · Solicitação MR029894/2025 · registrado em 05/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS CONDUTORES DE VEICULOS AUTOMOTORES E EM EMPRESAS DETRANSPORTES RODOVIARIOS , com abrangência territorial em Canela/RS, Gramado/RS, São Francisco de Paula/RS e Taquara/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS CONDUTORES DE VEICULOS AUTOMOTORES E EM EMPRESAS DETRANSPORTES RODOVIARIOS , com abrangência territorial em Canela/RS, Gramado/RS, São Francisco de Paula/RS e Taquara/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As partes de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam aplicar reajuste ao salário mínimo profissional de 6,5 % (seis virgula cinco por cento) sob salário base de 30/06/2025 cujos mínimos profissionais passam a ser de: a) Condutor de Ônibus em linhas regular intermunicipal de longo curso concedida pelo DAER e/ou de linha metropolitana (METROPLAN): R$ 3.576,70. b) Condutor de Ônibus em linhas urbanas e condutores de serviços especiais de linhas não regulares (fretamento e turismo) e/ou linhas regulares (DAER e METROPLAN) até 60km: R$ 2.566,65. c) Cobrador de linha intermunicipal de longo curso e suburbanas (concedidas pelo DAER e METROPLAN): R$ 1.811,60. d) Fiscal de estrada de linha intermunicipal de longo curso concedida pelo DAER e as linhas concedidas pela METROPLAN: R$ 2.947,70. e) Despachante de transporte terminal/rodoviária/Aeroporto: R$ 1.897,85 Parágrafo Primeiro: As partes ajustam as mesmas condições desta cláusula, e das demais cláusulas sociais aplicadas neste acordo coletivo de trabalho, para os trabalhadores nos municípios de CANELA, GRAMADO, SÃO FRANCISCO DE PAULA e TAQUARA. Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional (SECOVSEL) ajusta com a empresa, que para os empregados que exercem e que vierem a exercer, as funções supra descritas no caput da presente clausula, PODERÃO ser remunerados com carga horária inferior a 44 horas semanais e 220 horas mensais, observada a compensação de jornada de trabalho ajustada nas demais cláusulas. Parágrafo Terceiro: Considerando as peculiaridades do serviço e a necessidade de adaptação aos equipamentos, os acordantes ajustam que, nos primeiros 120 (cento e vinte) dias na função, o salário do condutor será, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento),dos salários básicos estabelecido nas letras "a" e "b", do caput e o salário do cobrador será no valor correspondente até 80% (oitenta por cento) dos salário estabelecido na letra "c", do caput, nos primeiros 60 dias. Parágrafo Quarto: As partes ajustam que em razão da e mpresa estar proporcionando qualificação profissional de seus colaboradores em outras funções, fica ajustado e acordado entre as partes, que quando o colaborador for designado para outra função que venha beneficia-ló em qualificação profissional e treinamentos, os primeros 90 (noventa) dias o salário não sofrerá alteração . Parágrafo Quinto: Para as demais funções, aqui não enunciadas por este acordo, as partes acordantes ajustam o valor mínimo hora de R$ 8,13 (oito reais com treze centavos), como salário mínimo funcional, servindo este, inclusive, como referência para remuneração mínima dos aprendizes. Parágrafo sexto: A empresa poderá contratar no máximo até 30% (trinta por cento) do seu quadro de funcionários para desempenharem suas atividades proprocionais de 04:00hs (quatro horas) a 06:00hs (seis horas) de trabalho diárias,considerando a sazonalidade, excepcionalidade e peculiaridade do modelo de transporte coletivo para ajuste e funcionamento das escalas para atendimento do serviço essencial a população. Não podendo fazer a substituição de funcionário de um modelo de contratação por maior ao menor, somente vice-versa do modelo menor ao maior. Parágrafo sétimo: As partes ajustam que a empresa concederá um abono correspondente a 5% do salário já reajustado, o qual terá caráter meramente indenizatório e compensatório, sem qualquer incidência na remuneração dos trabalhadores. O valor do abono será correspondente a diferença salarial do mês 06/2025, podendo ser satisfeito no cartão Ticket Alimentação, em parcela única, até 31/08/2025. Parágrafo Oitavo: As partes ajustam que a empresa repassará a todos, Associados ou não, a título de prêmio natalino o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que será pago até o dia 23/12/2025, através de crédito no cartão Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes ajustam que os empregados receberão um reajuste de 6,5 % (seis virgula cinco por cento) sob salários de 30/06/2025 estipulados na GFIP.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES DE REAJUSTE
Fica autorizada a compensação de reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas-base.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - MULTAS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE VESPERA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.