Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS005347/2025 · Solicitação MR073337/2025 · registrado em 05/12/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de novembro de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA OU VALE ALIMENTAÇÃO
“CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO a. A empresa concederá mensalmente uma Cesta Básica, em produtos alimentícios ou através de cartão de vale-alimentação, no valor de R$ 165,75 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) , com a coparticipação do empregado em 10%, que corresponde a R$ 16,58 (dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), descontados na folha de pagamento de salário, desde que atendidos os requisitos da alínea “b”. b. A Cesta Básica será fornecida aos empregados que não apresentarem falta injustificada durante o período de apuração do ponto, compreendida entre dia o 16 ao dia 15 do mês seguinte, e estiverem ativos na empresa durante todo esse período. A empresa divulgará a relação dos empregados com direito ao benefício sempre até dia 05 do próximo mês. c. A concessão da Cesta poderá ser revista diante de eventual dificuldade financeira das empresas que resulte na total impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida, mediante prévia comunicação ao sindicato dos trabalhadores para a necessária composi ç ão sobre o fornecimento antes de implementar qualquer alteração na entrega do benefício. d. A empresa manterá regulamento interno sobre a concessão da Cesta Básica com a previsão de situações excepcionais e procedimentos de disponibilização da relação dos empregados beneficiados, retirada das cestas e demais esclarecimentos, o qual poderá ser acrescido/alterado diante de novas demandas, mediante previa comunicação, e respeitando o disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”. e. Os empregados que forem desligados após o período de apuração da assiduidade e tiverem direito de receber a Cesta Básica deverão se dirigir ao endereço de retirada dentro do prazo estabelecido no regulamento da empresa. f. Os empregados que não tiverem interesse em receber a Cesta Básica em produtos poderão optar pelo recebimento do benefício através de cartão de vale-alimentação. g. A empresa divulgará os procedimentos e períodos de cada mês em que poderá ser feita a opção pela troca de modalidade de recebimento do benefício, a qual permanecerá inalterada durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.”
CLÁUSULA QUARTA - BENEFÍCIO ASSIDUIDADE
“CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO ASSIDUIDADE a. Os empregados que não tiverem faltas não justificadas no mês e/ou atrasos que totalizem 4hs no período, que respeitarem as normas de segurança no trabalho, que utilizarem corretamente os EPIs e que não tiverem advertências por problemas de qualidade no trabalho executado, receberão, gratuitamente, a alimentação nos dias em que tiverem trabalhando, compreendida por um almoço e dois lanches. b. As ausências previamente justificadas/abonadas, não implicarão na perda do benefício da alimentação. c. O trabalhador que, durante o mês, não atender todos os requisitos dispostos nesta cláusula, terá descontado de sua remuneração, o valor referente à sua participação no pagamento das refeições consumidas no respectivo período.”
CLÁUSULA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
“CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS a. A empresa reconhecerá como válidos os atestados médicos apresentados pelos empregados e emitidos por médicos credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS ou conveniados com o sindicato profissional, sendo avaliado pelo serviço médico da empresa no momento do retorno ao trabalho, sempre que este julgar necessário. b. O empregado deverá encaminhar o atestado médico à empresa via WhatsApp , em formato legível, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão. O documento físico deverá ser entregue no ambulatório da empresa no dia do retorno ao trabalho , após o término do período de afastamento.”
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALIDADE DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.