Acordo Coletivo

Registro MTE RS005346/2025 · Solicitação MR073674/2025 · registrado em 05/12/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
24/11/2025 a 24/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de novembro de 2025 a 24 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 24 de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais, onde a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em númeronão excedente de duas, nos termos do previsto no art.59 da CLT, ocorridas em época deprodução alta com a desnecessidade de labor em períodos de baixaprodução. Parágrafo Primeiro - Para cada 01:00 hora acumulada, de segunda à sábado, dentro do banco de horas, será equivalente a 01:30 (uma hora e trinta minutos) a ser compensada, e os Domingos e Feriados para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 02:00 hs a serem compensadas. Parágrafo Segundo - O prazo para compensação das horas acumuladas não excederá o prazo do presente acordo coletivo, sendo definida pela empresa a data de compensação, o que será comunicado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo Terceiro - Para fins de contagem das horas de trabalho de cada empregado, todas as horas que excedam os limites legais, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento de Controle de Horas de Trabalho-CHT, que será confeccionado pela empresa, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, o qual será entregue juntamente com o recibo de salário mensal, devendo o mesmo ser assinado pelo empregado. Parágrafo Quarto - Nos períodos de baixa produção, poderá o empregador interromper a prestação de serviços, sem que haja prejuízo da percepção dos salários do período, formando-se assim um banco de horas negativo, onde cada 01 (uma) hora não trabalhada será compensada por 01 (uma) hora acumulada no banco de horas. Não ocorrendo tal compensação dentro do prazo de vigência do presente acordo, as horas não trabalhadas serão dadas por quitadas. Parágrafo Quinto - Quando do término do presente Acordo, se o empregado contar com crédito em horas de trabalho, deverá a empresa quitar as referidas horas, como extras, juntamente com o salário devido no referido mês. Parágrafo Sexto - No caso de rescisão do contrato de trabalho, qualquer que seja a modalidade, os créditos de horas deverão ser quitados por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.

CLÁUSULA QUARTA - TERMO ADITIVO

Em caso de dúvida ou impasse na aplicação do presente Acordo Coletivo, as partes deverãonovamente entabular negociação para esclarecer os casos omissos ou duvidosos, através de competente Termo Aditivo.

CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO AOS NOVOS CONTRATOS

Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarãoautomaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.