Acordo Coletivo

Registro MTE RS005344/2025 · Solicitação MR075686/2025 · registrado em 05/12/2025

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como objetivo a REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA dos empregados abrangidos, de 1h00min (uma hora) para 00h40min (quarenta minutos), para jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias, nos termos do art. 611-A, III, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, sem qualquer prejuízo à remuneração contratual ou necessidade de compensação adicional. Parágrafo Primeiro : Em razão da redução prevista nesta cláusula, o final da jornada deverá ser antecipado proporcionalmente à redução do intervalo Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos pela empresa durante a vigência deste Acordo ficam automaticamente subordinados às cláusulas e horários aqui estabelecidos, sendo formalmente notificados por escrito e mediante assinatura no ato da admissão, da existência e dos efeitos deste acordo. Parágrafo Terceiro: As partes reconhecem que o presente acordo foi celebrado em conformidade com os dispositivos legais vigentes, especialmente o art. 611-A da CLT, e que sua aplicação não implicará em qualquer prejuízo aos empregados, tampouco ensejará direito a horas extras ou indenizações, desde que observadas as condições aqui pactuadas. Parágrafo Quarto: A empresa declara que mantém as condições adequadas de saúde, higiene e segurança, em conformidade com a legislação vigente, não havendo necessidade de qualquer ajuste adicional em razão da redução do intervalo.

CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES

Ficam ratificadas todas as demais condições de trabalho não alteradas pelo presente acordo, permanecendo em vigor as normas coletivas e legais aplicáveis à categoria.

CLÁUSULA QUINTA - FORO DE ELEIÇÃO

Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, as partes elegem o foro da comarca de Canoas/RS.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.