Acordo Coletivo
Registro MTE RS005343/2025 · Solicitação MR066715/2025 · registrado em 05/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Canoas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de dezembro de 2025 a 06 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Canoas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Considerando o que consta na CLÁUSULA QUARTA deste instrumento, e considerando a aceitação da maioria absoluta dos empregados na votação acima mencionada, estabelecem as partes que o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário referente ao ano de 2026 será realizado quando do gozo do saldo das férias do empregado. Parágrafo primeiro: Caso o colaborador não goze do saldo de férias, a primeira parcela do décimo terceiro salário será quitado em novembro de 2026. Parágrafo segundo: Para todos os efeitos legais, o ora acordado prevalecerá sobre o previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, no tocante ao tema aqui tratado, qual seja, adiantamento do décimo terceiro salário.
CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES
Conforme o parágrafo 4º da cláusula 12ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2027, aplicável à categoria profissional dos empregados da EXATRON, ficou estabelecido naquele instrumento que: “Na hipótese de concessão de férias coletivas relativamente a empresas que estejam enfrentando dificuldades financeiras, o adiantamento do 13º salário poderá ser objeto de prévia negociação com o Sindicato dos Trabalhadores para serem estabelecidas condições especiais.” Levando em conta momentânea dificuldade da empresa, foi realizada votação secreta sob a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, ora signatário deste Acordo Coletivo de Trabalho, para estabelecer condições especiais descritas na CLÁUSULA TERCEIRA deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E, por estarem assim ajustados, assinam as partes este instrumento em duas vias de igual teor.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.