Acordo Coletivo

Registro MTE RS005330/2025 · Solicitação MR070763/2025 · registrado em 05/12/2025

Vigente 4 cláusulas
Vigência
19/10/2025 a 18/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de outubro de 2025 a 18 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO ALTERNATIVO REP- A

As partes ajustam que a Empresa fica autorizada a adotar o registro de ponto alternativo, para os empregados das áreas administrativas, expressamente excluídos os da produção, nos termos em que autoriza a Portaria 671 de 2021 do então Ministério do Trabalho e Previdência. Parágrafo primeiro – O sistema adotado pela empresa compreende os empregados em trabalho presencial e, também, os empregados em regime de teletrabalho e/ou home office, excluídos os empregados não abrangidos pelo regime previsto no Capítulo II – Da duração do trabalho, como estabelecido no artigo 62 da CLT, em seus incisos e Parágrafo Único. Parágrafo segundo – O sistema atenderá a todos os requisitos de segurança previstos na Portaria671 de 2021 e atualizações, do Ministério do Trabalho, garantindo aos trabalhadores a possibilidade de registro integral da jornada de trabalho realizada, com a possibilidade de pré-assinalação do intervalo para repouso a alimentação e a respectiva fruição do mesmo. Parágrafo terceiro – A Empresa orientará os trabalhadores ao cumprimento das jornadas de trabalho legalmente previstas e contratadas, bem como que deverão registrar diariamente aos horários de trabalho, de acordo com as horas efetivamente trabalhadas. Parágrafo quarto – Os trabalhadores serão orientados quanto aos limites legais de trabalho diário, bem como que não deverão realizar horas extras, exceto com prévia e expressa autorização da gestão imediata. Parágrafo quinto – Os trabalhadores terão permanente acesso aos registros realizados. Parágrafo sexto – A ferramenta atualmente implantada para controle alternativo de formada é conhecida como Sevice Place e é oferecida pela ADP Brasil, empresa especializada e segundo a qual o produto atende a todas as conformidades legais exigidas ao que se propõe. Parágrafo sétimo – Havendo necessidade, por qualquer motivo, de modificação do fornecedor ou sistema de registro eletrônico de ponto alternativo, a aprovação Assemblear do objeto deste acordo permanecerá válida até o término da sua vigência, comprometendo-se a Empresa a garantir que qualquer nova ferramenta implementada em substituição à utilizada também atenda às devidas conformidades legais.

CLÁUSULA QUARTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS As divergências oriundas deste instrumento serão resolvidas, em primeiro lugar, por negociação entre as partes convenentes. Caso não consigam dirimir eventual litígio, atribuem à Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias. Em cumprimento ao disposto no Artigo 614 da CLT, o presente instrumento, devidamente assinado, será levado ao Ministério do Trabalho e Previdência para fins de registro e arquivo. Por força da regulamentação específica, o presente instrumento será transmitido via eletrônica, através do sistema Mediador, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.