Acordo Coletivo
Registro MTE RS005329/2025 · Solicitação MR075518/2024 · registrado em 05/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico e eletrônico , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico e eletrônico , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS NO ANO DE 2025
A EMPRESA e o SINDICATO convencionam, pelo presente instrumento, uma forma de participação dos EMPREGADOS nos resultados, devendo ser levados em consideração os seguintes parâmetros e critérios para tomar efetiva participação: O PRESENTE PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS ABRANGERÁ TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA FUELTECH SEJA DE FORMA INTEGRAL OU PROPORCIONAL.
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS PARA O ANO DE 2025
As regras definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPRESA e COMISSÃO DOS TRABALHADORES que representa os EMPREGADOS, com a participação do SINDICATO . Serão distribuídos a título de Participação nos Lucros e Resultados do Ano Fiscal de 2025, uma parcela proporcional conforme quadros e condições abaixo descritas: 2.1) LUCRO LÍQUIDO : Se a empresa apresentar Lucro Líquido no ano de 2025, a base de cálculo para a distribuição seguirá conforme as faixas do quadro abaixo: Lucro Líquido /Receita Bruta Percentual do Lucro Líquido Percentual a ser distribuído Abaixo de 10,00% 1,00% Entre 10,00% e 12% 2,00% Entre 12,01% e 14,00% 3,00% Entre 14,01% e 16,00% 4,00% Acima de 16,00% 5,00% 2.2) MULTIPLICADORES: 2.2.1 LIQUIDEZ : Sendo a liquidez (Ativo Circulante+ Ativo Não Circulante- Estoque- Imobilizado) / (Passivo Circulante+ Passivo Não Circulante)>= 1, considera-se 100%. Conforme o percentual de atingimento deste índice abaixo de 1, resultará em redução na mesma proporção percentual do multiplicador. Ex.: Liquidez 0,85 = multiplicador 85%. 2.2.2 PERCENTUAL DE LUCRO LIVRE : É o lucro que não foi consumido pela operação da empresa (estoque e imobilizado). Sendo este índice (Lucro Livre I Lucro Líquido)>= 33,33%, considera-se 100%. Conforme o percentual de atingimento deste índice abaixo de 33,33%, resultará em redução na mesma proporção percentual do multiplicador. Ex.: Percentual de Lucro Livre 25% =multiplicador 75%. A média destes 2 multiplicadores será aplicada à faixa inicial de distribuição. Neste exemplo: (85% + 75%)/2 = 80%. Ainda para fins de exemplo, considerando que o Lucro Líquido da empresa tenha sido de 15%, o percentual a ser distribuído seria de: 4% x 80% = 3,2% do Lucro Líquido. 2.3) ADEQUAÇÃO POR CARGOS O montante a ser distribuído será dividido conforme tabela abaixo, por grupo de cargos, conforme segue. GRUPO CARGOS BASE 1 Aprendiz, Auxiliar, Assistente, Inspetor, Operador de P&P, Facilitador, Comprador, Analista, Consultor, Líder Remuneração x 1,30 2 Especialista, Projetista, Supervisor e Coordenador Remuneração x 1,15 3 Gerente Uma Remuneração 2.4) ADICIONAL POR ATIGIMENTO DA META SETORIAL : Aqueles colaboradores que, no período de vigência do presente acordo atingirem as metas setoriais estabelecidas pela direção, receberão a adição de um percentual extra na contabilização do PLR, sobre o valor à ser distribuído individualmente, conforme tabela abaixo: Percentual de atingimento da meta Percentual de adição no PLR 100% da meta 20% extra De 90% à 99,99% da meta 15% extra De 80% à 89,99% da meta 10% extra Abaixo de 80% da meta 0% extra 2.5) DISPOSIÇÕES GERAIS Para fins de remuneração, será considerado: Salário Nominal + Quinquênio + Comissão* + DSR comissão + Insalubridade. *Para a comissão, será considerada a média apurada para pagamento do 13º salário de 2025. O pagamento do valor equivalente a participação dos EMPREGADOS dos resultados do período de apuração, será efetuado em uma parcela conforme proporcionalidade acima descrita na data de 15/05/2026. O pagamento da participação nos resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários não se aplicando ao mesmo princípio da habitualidade. As partes acordam que, para fazer jus à participação integral nos resultados, será necessário que o EMPREGADO tenha trabalhado no período de 01/01/2025 até 31/12/2025. Os empregados que ingressaram no curso deste período farão jus ao pagamento proporcional da participação devida (pro-rata). Os EMPREGADOS que forem demitidos, com ou sem justa causa, farão jus ao pagamento de forma proporcional, da participação nos lucros aqui ajustada. Os EMPREGADOS afastados em gozo de benefício pelo INSS, licença maternidade, serviço militar ou outras formas de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por mais de 6 meses durante o ano de 2025, à exceção de férias, também farão jus ao pagamento proporcional dos lucros ajustada. A base de 1/12 por mês trabalhado, considerando a fração igual ou superior a 15 dias no mês, como mês completo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE VIGÊNCIA
3.1) O presente Termo de participação nos Resultados se refere, tão somente, ao período de apuração (01/01/2025 a 31/12/2025), e se extinguirá, automaticamente, com os pagamentos das participações de acordo com as diretrizes deste plano. 3.2) A empresa declara que o programa de PLR aqui descrito fora mantido vigente no ano de 2024, sendo que apenas não fora disposto em documento separado em razão de intercorrências ocorridas no início do período de apuração das metas, as quais foram agravadas pelos eventos climáticos (enchentes) que assolaram o Rio Grande do Sul em maio e junho de 2024. A sede da empresa FUELTECH foi diretamente e intensamente afetada, ficando mais de 25 dias submersa nas águas. Toda a produção e maquinários foram perdidos, trazendo inúmeros prejuízos à organização, que não teria lucros a serem distribuídos no ano de 2024. Os esforços, dessa forma, se concentraram em auxílio aos colaboradores atingidos, manutenção dos empregos e renda e recuperação da estrutura produtiva.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEVER DE INFORMAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO DO SINDICATO
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.