Convenção Coletiva
Registro MTE RS005328/2025 · Solicitação MR069267/2025 · registrado em 05/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico , com abrangência territorial em Caibaté/RS, Cerro Largo/RS, Entre-Ijuís/RS, Eugênio de Castro/RS, Giruá/RS, Guarani das Missões/RS, Roque Gonzales/RS, Salvador das Missões/RS, Santo Ângelo/RS, São Miguel das Missões/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS e Vitória das Missões/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico , com abrangência territorial em Caibaté/RS, Cerro Largo/RS, Entre-Ijuís/RS, Eugênio de Castro/RS, Giruá/RS, Guarani das Missões/RS, Roque Gonzales/RS, Salvador das Missões/RS, Santo Ângelo/RS, São Miguel das Missões/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS e Vitória das Missões/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
I - Ficam instituídos, a partir de 1º de junho de 2025, os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados em geral : R$ 1.844,00 (um mil oitocentos e quarenta e quatro reais); B) Encarregado de serviço de limpeza e office-boy: R$ 1.803,00 (um mil oitocentos e três reais); e C) Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. II - Ficam instituídos, a partir de 1º de agosto de 2025, os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados em geral : R$ 1.872,00 (um mil oitocentos e setenta e dois reais); B) Encarregado de serviço de limpeza e office-boy: R$ 1.830,00 (um mil oitocentos e trinta reais); e C) Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos em Agosto de 2025, serão base de cálculo para junho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,73% (cinco inteiros e setenta e três centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para junho de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE JUN/2024 5,73% JUL/2024 5,42% AGO/2024 5,21% SET/2024 5,21% OUT/2024 4,66% NOV/2024 3,98% DEZ/2024 3,60% JAN/2025 3,06% FEV/2025 3,02% MAR/2025 1,47% ABR/2025 0,92% MAI/2025 0,39% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base JUNHO/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DISCRIMINAÇÃO DE RENDIMENTOS
Ficam as empresas obrigadas a fornecer discriminatório mensal de pagamento a seus empregados, a través de recibos ou envelopes de pagamento, onde conste obrigatoriamente A) o número de horas extras e normais trabalhadas B) salário e/ou montante de comissões; C) descontos efetuados.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LIVRO OU RELÓGIO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.