Convenção Coletiva
Registro MTE RS005325/2025 · Solicitação MR073767/2025 · registrado em 05/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de olaria e de cerâmica para construção , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Arroio dos Ratos/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Canoas/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Charqueadas/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, Eldorado do Sul/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, Nova Santa Rita/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de olaria e de cerâmica para construção , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Arroio dos Ratos/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Canoas/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Charqueadas/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, Eldorado do Sul/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Mariana Pimentel/RS, Nova Santa Rita/RS, Porto Alegre/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Jerônimo/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAL
A partir de 1º novembro de 2025, as empresas integrantes da categoria econômica terão os seguintes pisos salariais: a) SERVENTE: R$ 1.687,92 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), mensais. A partir de 01 de maio de 2026 o valor passa para R$ 1.700,00 ( um mil e setecentos reais), mensais; b) PROFISSIONAL: R$ 2.240,28 (dois mil, duzentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), mensais. Parágrafo Primeiro: Para efeitos desta cláusula, consideram-se PROFISSIONAIS: Mecânicos, eletricistas, operadores de máquinas automotoras (tratos, pá-carregadeira e similares), o responsável pelo cozimento (queimador) e controlador do equipamento de secagem. Parágrafo Segundo: A partir de 1º de dezembro de 2025, inclusive, o salário normativo ficará sujeito aos mesmos reajustes salariais que a categoria profissional suscitante obtiver.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A s empres as integrantes da categoria econômica, a partir de 1º de novembro de 2025, concederão um reajuste salarial de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove reais ) a incidir sobre o salário de 1º de novembro de 2024, ja reajustado pela norma coletiva revisada. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de empregado admitido após 1º de novembro de 2024, o reajuste acima estabelecido será calculado de forma proporcional para preservar a hierarquia salarial, ou seja: 1/12 (um doze ávos) por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo: Serão compensados todos os aumentos, adiantamentos ou abonos concedidos após 1º de novembro de 2024, ressalvas as hipóteses previstas no item XXI, da Instrução Normativa 04/93 do Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo Terceiro : As diferenças salariais decorrentes do reajuste, estabelecido nessa convenção, serão pagas até o mês de dezembro/25.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO
ANTECIPAÇÃO SALARIAL Os empregados mensalistas receberão até o dia 20 (vinte) de cada mês, uma antecipação de 40% (quarenta por cento) do salário contratual.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA/INSS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE/CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO DE DEMISSÃO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.