Convenção Coletiva
Registro MTE RS005323/2025 · Solicitação MR074677/2025 · registrado em 05/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados), recuperadoras e de reciclagem de material plástico , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Barão/RS, Canela/RS, Carlos Barbosa/RS, Coronel Pilar/RS, Gramado/RS, Monte Belo do Sul/RS, Nova Pádua/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Roma do Sul/RS, Santa Tereza/RS, São Valentim do Sul/RS e Vale Real/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados), recuperadoras e de reciclagem de material plástico , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Barão/RS, Canela/RS, Carlos Barbosa/RS, Coronel Pilar/RS, Gramado/RS, Monte Belo do Sul/RS, Nova Pádua/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Roma do Sul/RS, Santa Tereza/RS, São Valentim do Sul/RS e Vale Real/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado um salário normativo efetivo de R$ 2.002,00 (dois mil e dois reais), a partir de 01 de novembro de 2025. O salário normativo efetivo só se tornará devido após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado ao prazo máximo de 60 (sessentas) dias.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE EXPERIÊNCIA
Enquanto contrato de experiência, que unicamente para efeito de salário normativo deverá ser no máximo de sessenta dias, os empregados terão um salário de ingresso, para prova, de R$ 1.883,00 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais) mensais.
CLÁUSULA QUINTA - VARIAÇÃO SALARIAL
As empresas representadas pelo Sindicato Econômico na base territorial de que trata a presente convenção coletiva, concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de novembro de 2024, com salário base de até R$ 8.546,55 (oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), um reajuste salarial de 5,80% (cinco inteiros e oitenta centésimos por cento) , a incidir sobre os salários-base resultantes da convenção coletiva anterior, celebrada pelas partes em 2024, compensando-se eventuais antecipações já concedidas. Parágrafo primeiro Os empegados admitidos até 01 de novembro de 2024 e que, na data de 31 de outubro de 2025, percebam salário-base acima de R$ 8.546,55 (oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), terão assegurado o reajuste de 5,80% (cinco inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre o salário de até R$ 8.546,55 (oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos e, sobre os valores que excederem essa importância,o reajuste se dará mediante livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo segundo Os empregados admitidos entre 01 de novembro de 2024 e 31 de outubro de 2025, que percebam salários-base até R$ 8.546,55 (oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de novembro de 2025), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Admissão Percentual Novembro/2024 5,80% Maio/2025 2,90% Dezembro/2024 5,31% Junho/2025 2,41% Janeiro/2025 4,83% Julho/2025 1,93% Fevereiro/2025 4,35% Agosto/2025 1,45% Março/2025 3,86% Setembro/2025 0,96% Abril/2025 3,38% Outubro/2025 0,48% Parágrafo terceiro Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, desde que observados o mesmo cargo e ou função. Da mesma forma, não poderá empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Parágrafo quarto O salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente convenção até a data base da categoria estabelecida em 01 de novembro de 2025.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO SALARIAL E COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES NO PERÍODO REVI…
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO EMPREGADOS MENSALISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PISO SALARIAL/EXPERIÊNCIA - NÃO VINCULADOS COM O SALÁRIO MÍNI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QÜINQÜÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO - EXCLUSÃO SALÁRIO “ IN NATURA”
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.