Acordo Coletivo
Registro MTE RS005322/2025 · Solicitação MR069900/2025 · registrado em 05/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SOLDADA BASE/PISO DA CATEGORIA
Conforme Lei 14.460 de 16.01.2014; atualizada e substituída, pela Lei 16.311 de 10.06.2025: Que dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7ª da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 22, nenhuma soldada base/piso da categoria dos Aquaviarios Marítimos, poderá ser inferior a referida Lei ou suas sucessoras, sendo reajustada imediatamente toda vez que for superada pelas Leis mencionadas vigentes ou suas sucessoras.
CLÁUSULA QUARTA - MATÉRIA SALARIAL
Os empregados serão remunerados mensalmente de acordo com a tabela anexa (anexo I), parte integrante do presente Acordo, sendo composta de Soldada Base/Piso, Insalubridade, Etapa, Horas Extras fixas, Adicional Noturno, Horas Extras Feriados, Gratificação de Comando, Gratificação de chefia e Repouso Semanal Remunerado, já reajustadas.
CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA E REAJUSTE NAS CLAUSULAS ECONOMICAS:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 2 (dois) anos, com início em 01 de fevereiro de 2025 e término em, 31 de janeiro de 2027. A data-base da categoria para fins de reajustes e negociações coletivas anuais (revisão) fica mantida em 1º de fevereiro. Parágrafo Primeiro - Do Reajuste Salarial (Primeiro Ano) Em primeiro de fevereiro de 2025, os salários de todos os empregados Aquaviários Marítimos abrangidos por este Acordo Coletivo serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 5,17% (cinco virgula dezesete por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 31 de janeiro de 2025, Observação: O percentual de reajuste acima mencionado corresponde à reposição integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) acumulado no período de apuração de 01/02/2024 à 31/01/2025, acrescido de 1% (um por cento) de ganho real. Parágrafo Segundo - Do Reajuste Salarial (Segundo Ano) Em 01 de fevereiro de 2026, os salários de todos os empregados Aquaviários Marítimos abrangidos por este Acordo Coletivo e todas suas respectivas clausulas economicas serão reajustados com a aplicação do percentual correspondente a 100% (cem por cento) do INPC/IBGE acumulado nos 12 (doze) meses no período de 01/02/2025 à 31/01/2026 , acrescido de 0,50% (zero virgula por cento) por cento de ganho real.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO - PRAZO DE PAGAMENTO - QUINZENA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO SUPERIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA: SECÇÃO DE MÁQUINAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÁLCULOS DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS EM FOLGA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.