Acordo Coletivo

Registro MTE RS005321/2025 · Solicitação MR074905/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigente Reajuste 5,09% 38 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados de agentes autônomos do comércio do 3º grupo do plano da CNC , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS e Rio Grande/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados de agentes autônomos do comércio do 3º grupo do plano da CNC , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS e Rio Grande/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam instituídos, a partir de 1º de junho de 2026, os seguintes salários normativos: A) Empregados em geral - R$ 1.997,00 (um mil e novecentos e noventa e sete reais); e B) Jovem Aprendiz – salário mínimo nacional proporcional a jornada de trabalho .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante serão reajustados em 1º de junho de 2026 no percentual de 5,09% (cinco inteiros e nove centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em novembro de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO Em 01/06/2026 o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE novembro/2024 5,09% dezembro/2024 4,70% janeiro/2025 4,14% fevereiro/2025 4,14% março/2025 2,42% abril/2025 1,84% maio/2025 1,29% junho/2025 0,89% julho/2025 0,62% agosto/2025 0,62% setembro/2025 0,62% outubro/2025 0,03% PARÁGRAFO SEGUNDO Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do instrumento coletivo anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; PARÁGRAFO TERCEIRO Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO

Nos meses de novembro de 2025 a maio de 2026, a empresa pagará aos empregados abono de 5,09% (cinco inteiros e nove centésimos por cento) sobre o salário base atual, parcela esta de natureza jurídica indenizatória, que não será integrada à remuneração para nenhuma finalidade legal.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CÓPIA DOS RECIBOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PEV)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.