Convenção Coletiva

Registro MTE RS005320/2025 · Solicitação MR055433/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,40% 71 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de peças e acessórios , com abrangência territorial em Barão/RS, Brochier/RS, Harmonia/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Pareci Novo/RS, Salvador do Sul/RS, São José do Sul/RS, São Pedro da Serra/RS e Triunfo/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de peças e acessórios , com abrangência territorial em Barão/RS, Brochier/RS, Harmonia/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Pareci Novo/RS, Salvador do Sul/RS, São José do Sul/RS, São Pedro da Serra/RS e Triunfo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE PROPORCIONAL

Os empregados admitidos a partir de 01/03/2024, terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 5,40% ABR/2024 5,15% MAI/2024 4,72% JUN/2024 4,20% JUL/2024 3,89% AGO/2024 3,68% SET/2024 3,68% OUT/2024 3,14% NOT/2024 2,48% DEZ/2024 2,10% JAN/2025 1,57% FEV/2025 1,52%

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES

Os aumentos ou reajustes espontâneos concedidos pelas empresas e não decorrentes de promoção poderão ser compensados.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados representados pela entidade profissional acordante terão, em 1º de Março de 2025 , seus salários reajustados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em Março de 2024, já reajustados. Parágrafo Ùnico - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
  • CLÁUSULA NONA - RECIBO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO REPOUSO REMUNERADO E FERIADOS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.