Convenção Coletiva
Registro MTE RS005318/2025 · Solicitação MR043780/2025 · registrado em 04/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Agudo/RS, Cerro Branco/RS, Dona Francisca/RS, Novo Cabrais/RS, Paraíso do Sul/RS e Restinga Sêca/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Agudo/RS, Cerro Branco/RS, Dona Francisca/RS, Novo Cabrais/RS, Paraíso do Sul/RS e Restinga Sêca/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam estabelecidos, a partir de 1º de agosto de 2025, os seguintes salários normativos: a) Admissional: R$1.632,40 (um mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) por mês ou R$7,42 (sete reais e quarenta e dois centavos) por hora; e b) Efetivação: R$1.746,80 (um mil setecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) por mês ou R$7,94 (sete reais e noventa e quatro centavos) por hora, após 90 (noventa) dias. Estes salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional" ou substitutivo do salário mínimo legal, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade, assim como não serão corrigidos quando da majoração do salário mínimo legal. 3.1. Ao Aprendiz ou equiparado, fica estabelecido, com exclusão de qualquer outro valor, um "salário normativo", a ser devido na data da admissão, que em 1º de agosto de 2025 é fixado no valor de R$6,96 (seis reais e noventa e seis centavos), por hora. Este salário, devido ao Aprendiz, não poderá ser inferior, em qualquer época, ao salário mínimo nacional. 3.2. Os salários normativos previstos no "caput" somente serão revistos em 1º de agosto de 2026, não sofrendo alteração ou majoração quando do reajuste do salário mínimo ou do Piso Salarial Estadual, nem guardam qualquer relação com o mesmo. 3.3. Esses "salários normativos" não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo nacional, nem mesmo para fins de incidência de adicional de insalubridade.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Vestuário e Calçados de Cachoeira do Sul e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul, localizadas nos municípios elencados na Cláusula Segunda, admitidos até 31.07.2024, terão seus salários de 1º de agosto de 2024, resultantes do disposto na cláusula 4ª (quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, com vigência a partir de 1° de agosto de 2024, registrada sob o nº RS004881/2024 (protocolo nº 19958.256600/2024-25), majorados, em 1º de agosto de 2025 , em 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$6.342,60 (seis mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) por mês, equivalente a R$28,83 (vinte e oito reais e oitenta e três centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$347,60 (trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos) no salário mensal ou de R$1,58 (um real e cinquenta e oito centavos) no salário por hora. 4.1. Os empregados admitidos após 1°.08.2024 receberão majoração salarial na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, contados da data de admissão e até o início de vigência desta Convenção, de acordo com a tabela a seguir: Data de admissão Meses/avos Índice (%) Limite (R$/Mês) Até 17/08/2024 12 5,50% 347,60 18/08/2024 a 16/09/2024 11 5,04% 318,63 17/09/2024 a 17/10/2024 10 4,58% 289,67 18/10/2024 a 16/11/2024 9 4,12% 260,70 17/11/2024 a 17/12/2024 8 3,67% 231,73 18/12/2024 a 17/01/2025 7 3,21% 202,77 18/01/2025 a 15/02/2025 6 2,75% 173,80 16/02/2025 a 17/03/2025 5 2,29% 144,83 18/03/2025 a 16/04/2025 4 1,83% 115,87 17/04/2025 a 17/05/2025 3 1,37% 86,90 18/05/2025 a 16/06/2025 2 0,92% 57,93 17/06/2025 a 17/07/2025 1 0,46% 28,97 4.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1º de agosto de 2024, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 4.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 4.4. Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 4.5. Fica esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional e se destina a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período revisando. 4.6. Os salários que servirão de base para quaisquer reajustamentos coercitivos futuros serão os resultantes do estabelecido no “caput” ou no item 4.1 desta convenção, conforme for o caso. 4.7. Os aumentos espontâneos ou coercitivos praticados a partir de 1º de agosto de 2024, poderão ser usados com antecipações e descontados dos reajustamentos pactuados neste procedimento coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As diferenças salariais decorrentes do estabelecido na cláusula 3ª (Salários Normativos) e na cláusula 4ª (Reajuste Salarial), se houver, serão pagas, sem acréscimos ou correções na folha de pagamento o mais tardar do mês de dezembro de 2025, sem quaisquer ônus ou penalidades.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO PARA MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO DISPENSA DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTANDO - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO PARA O GOZO DE FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO PONTO - SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTROLE DA JORNADA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.