Acordo Coletivo

Registro MTE RS005317/2025 · Solicitação MR067400/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de artefatos, papel e papelão , com abrangência territorial em Canoas/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de artefatos, papel e papelão , com abrangência territorial em Canoas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO

A Moschetti concederá mensalmente aos seus empregados cartão alimentação (ticket alimentação), destinado à aquisição de produtos alimentícios, no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) de 01/10/2025 a 30/09/2026. Parágrafo primeiro Este benefício será concedido nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, regulamentado pela Portaria nº 3, de 01/03/2002, do Ministério do Trabalho, observando-se as regras próprias atinentes a este Programa, inclusive a participação que será exigida do empregado no percentual de 20% (vinte por cento). Parágrafo segundo Este benefício não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

Em função da marcante oscilação de demanda da atividade econômica, instituem as partes jornada flexível de trabalho, com a adoção do sistema de banco de horas para regular a compensação entre o crédito e o débito de horas trabalhadas além e aquém da jornada normal, sistema esse que objetiva desonerar a Moschetti e os produtos por ela fabricados, dando-lhes, assim, maior competitividade para fazer face à economia globalizada em que estamos inseridos. Parágrafo único – Critérios e parâmetros A empresa poderá adotar efetivamente uma jornada flexível de trabalho – banco de horas – que se enquadre dos seguintes critérios e parâmetros: Jornada normal de trabalho 44 horas semanais Prorrogação Até o limite máximo de 54 horas semanais, podendo ser utilizados para tanto no máximo dois sábados a cada mês, até o limite de 20 horas mensais nos sábados Horas trabalhadas da 45ª até a 54ª Creditadas no banco de horas Redução Até o limite mínimo de 34 horas semanais Horas não trabalhadas da 34ª a 44ª Debitadas no banco de horas Em ambas as hipóteses Pagamento normal das 44 horas semanais, sem o pagamento de qualquer hora extraordinária Jornada flexível Caráter coletivo, abrangendo determinados setores Horas excedentes a 54ª na semana Pagas como extras Periodicidade do sistema Anual Mês de apuração do saldo na conta corrente do banco de horas Setembro Saldo positivo Pago em dinheiro Saldo negativo Zerado Dispensa do empregado Empresa quita créditos mas não absorve débitos na rescisão Pedido de demissão Empresa quita créditos mas não absorve débitos na rescisão Falta injustificada Descontar as horas Falta justificada Pagar as horas e debitar no banco as horas correspondentes ao repouso remunerado Férias e gratificação natalina (13º salário) Não sofrem influência do sistema Adicional noturno Não sofre influência do sistema Domingos e feriados Não podem ser utilizados no sistema

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

Os empregados da Moschetti trabalharão 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em jornada de 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos), de segunda à sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo para descanso ou alimentação, compensando-se totalmente o sábado.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.