Acordo Coletivo
Registro MTE RS005312/2025 · Solicitação MR059790/2025 · registrado em 04/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Vacaria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Vacaria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS
A empresa está autorizada a funcionar com a utilização de mão de obra de seus funcionários, em todos os feriados, exceto, nos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A relação dos empregados que trabalharam nos feriados deverá ser entregue até o último dia do mês na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail: sindicom.vacaria@hotmail.com, devendo conter o nome do estabelecimento, CNPJ, endereço, a data de abertura e o horário de funcionamento, o nome dos empregados que trabalharam no feriado e indicação do bônus concedido. PARÁGRAFO SEGUNDO - O sindicato laboral se compromete a garantir o tratamento das informações que forem fornecidas pela empresa, nos termos da legislação relativa à Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, dando assim, o devido tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis, especialmente, em relação à finalidade, armazenamento e descarte dos dados coletados.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO AOS FERIADOS
Os empregados que trabalharem em dias de feriados, no período de 01/03/2025 a 28/02/2026 na empresa acordante receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização o valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), acrescida de uma folga compensatória, para uma jornada de oito horas de trabalho, por feriado, que em se tratando de parcela indenizatória não integrará o salário para qualquer efeito legal; OU receberão pelo feriado trabalhado, o pagamento da jornada realizada como horas extras, na forma da Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva Geral.
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale transporte para os empregados que trabalharem nos feriados.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E FOLGA COMPENSATÓRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRAPARTIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.