Acordo Coletivo
Registro MTE DF000519/2026 · Solicitação MR044904/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL São fixados os seguintes salários de admissão, e demais clausulas e condições, a partir de 1º de maio de 2026, a) Serventes, agentes de apoio, assistentes e auxiliares administrativos e demais integrantes da administração: salário mínimo, mais 5% (Cinco por cento) com validade no decorrer da vigência da presente Acordo Coletivo de Trabalho; b) Instrutores e/ou monitores: b.1) que recebem por salário-hora; b.1.1) Cursos livres, inclusive de idiomas: R$ R$ 16,00 (dezesseis reais) b.2) Que recebem salário mensal (mensalistas): b.2.1) cursos livres e idiomas: Instrutores cursos livres, exclusivo de idiomas: R$ 1.960,47 (hum mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos) para carga horária de 44 horas semanais e proporcional a isso para cargas menores. ( 24h - R$ 1.208,67 ; 30h - R$ 1.460,84; 36h - R$ 1.713,00)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL O reajuste salarial da categoria será corregido por 5% (cinco por cento), com vigência a partir de 1º de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A data-base da categoria é 1º de MAIO . As cláusulas econômicas serão revistas e negociadas a cada ano na data base da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
DATA DO PAGAMENTO Sem prejuízo das sanções penais, fica o empregador sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correções monetárias, caso os salários não sejam pagos, ou seja, posto a disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA HOMOLOGAÇÃO DAS RESC…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICADO DO ESTADO GRAVÍDICO
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.