Convenção Coletiva

Registro MTE RS005305/2025 · Solicitação MR069448/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,85% 51 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de peças e acessórios , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS, Cerro Branco/RS, Novo Cabrais/RS, Paraíso do Sul/RS e Restinga Sêca/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de peças e acessórios , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS, Cerro Branco/RS, Novo Cabrais/RS, Paraíso do Sul/RS e Restinga Sêca/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de Maio de 2025 os salários dos empregados das Empresas do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos serão reajustados em 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) , a incidir sobre os salários devidos em 1º de maio de 2024 , já corrigidos.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabelas abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAI/2024 5,85 JUN/2024 5,32 JUL/2024 5,01 AGO/2024 4,70 SET/2024 4,80 OUT/2024 4,25 NOV/2024 3,58 DEZ/2024 3,19 JAN/2025 2,66 FEV/2025 2,62 MAR/2025 1,08 ABR/2025 0,52 P arágrafo Único - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTAS- FEIRAS
  • CLÁUSULA NONA - RECIBO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º NAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA-DE-CAIXA
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.