Convenção Coletiva
Registro MTE RS005305/2025 · Solicitação MR069448/2025 · registrado em 04/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de peças e acessórios , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS, Cerro Branco/RS, Novo Cabrais/RS, Paraíso do Sul/RS e Restinga Sêca/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de peças e acessórios , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS, Cerro Branco/RS, Novo Cabrais/RS, Paraíso do Sul/RS e Restinga Sêca/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Maio de 2025 os salários dos empregados das Empresas do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos serão reajustados em 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) , a incidir sobre os salários devidos em 1º de maio de 2024 , já corrigidos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabelas abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAI/2024 5,85 JUN/2024 5,32 JUL/2024 5,01 AGO/2024 4,70 SET/2024 4,80 OUT/2024 4,25 NOV/2024 3,58 DEZ/2024 3,19 JAN/2025 2,66 FEV/2025 2,62 MAR/2025 1,08 ABR/2025 0,52 P arágrafo Único - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTAS- FEIRAS
- CLÁUSULA NONA - RECIBO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º NAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA-DE-CAIXA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.