Acordo Coletivo
Registro MTE RS005304/2025 · Solicitação MR069099/2025 · registrado em 04/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha , com abrangência territorial em Santa Cruz do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha , com abrangência territorial em Santa Cruz do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido um "salário normativo a contar de 1º de novembro de 2025 , no valor de R$8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) por hora, a vigorar no mês seguinte àquele em que o empregado completar 90 (noventa) dias de serviço na empresa; 03.1. O salário de admissão será livremente estabelecido entre empregado e empregadora. 03.2. Ao aprendiz, contratado nos termos do Decreto nº 9.579, de 22.11.2018, é assegurado um salário normativo a contar de 1º de novembro de 2025, no valor de R$7,43 (sete reais e quarenta e três centavos) por hora. Este salário normativo não poderá, em qualquer época, ser inferior ao salário mínimo nacional. 03.2.1. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. 03.3. Este salário normativo não será considerado, para nenhum efeito, nem mesmo para fins de cálculo do adicional de insalubridade, como salário profissional ou como substitutivo do salário mínimo legal.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Em 1º de novembro de 2025, os empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha de Santa Cruz do Sul e com atuação nas empresas Mercur S.A, cuja categoria econômica é representada pelo Sindicato das Indústrias de Artefatos de Borracha no Estado do Rio Grande do Sul, terão seus salários, resultantes do disposto na cláusula nº 04 do Acordo Coletivo de Trabalho registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul sob o nº RS000373/2025, majorados na base de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento). 04.1. Os empregados admitidos no período de 1º.11.2024 a 31.10.2025, terão seus salários admissionais majorados na mesma proporção do salário de exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma após 1º.11.2024, o salário admissional será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos) das majorações salariais estabelecidas nas alíneas "a", "b" ou "c" desta cláusula, respectivamente, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão e até 31.10.2024. 04.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.11.2024, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 04.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.4. Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 04.5. Em hipótese alguma, decorrente da aplicação da proporcionalidade estabelecida na subcláusula nº 04.1, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.6. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional. 04.7. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido neste Acordo deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de novembro de 2025, sem quaisquer ônus ou penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO REVISIONAL
O salário que servirá de base para a revisão deste Acordo Coletivo de Trabalho, prevista para ocorrer em 1° de novembro de 2026, será o resultante do estabelecido no "caput" ou na subcláusula nº 04.1 da cláusula 4ª (quarta) supra, conforme o caso.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MEDICAMENTOS E EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PARA GOZO DE FOLGAS
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.