Convenção Coletiva

Registro MTE RS005302/2025 · Solicitação MR068986/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,85% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de alcool e bebidas , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de alcool e bebidas , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MINIMO PROFISSIONAL

I - Ficam instituídos os seguintes pisos mínimos profissionais, de 1º de maio a 30 e junho de 2025: A) Empregados em geral - R$ 1.845,00 (um mil e oitocentos e quarenta e cinco reais); B) Empregados na função de limpeza ou servente - R$ 1.793,00 (um mil e setecentos e noventa e três reais); C) Empregados empacotadores ou “office-boy” - R$ 1.755,00 (um mil e setecentos e cinquenta e cinco reais). D) Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. II - Ficam instituídos os seguintes pisos mínimos profissionais, a partir de 1º de julho de 2025: A) Empregados em geral - R$ 1.872,00 (um mil e oitocentos e setenta e dois reais); B) Empregados na função de limpeza ou servente - R$ 1.819,00 (um mil e oitocentos e dezenove reais); C) Empregados empacotadores ou “office-boy” - R$ 1.781,00 (um mil e setecentos e oitenta e um reais). D) Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados em Julho de 2025 servirão como base de cálculo quando da data base Maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de Maio de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em maio/2024, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em 01/05/2025 , a taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAI/2024 5,85% JUN/2024 5,32% JUL/2024 5,01% AGO/2024 4,80% SET/2024 4,80% OUT/2024 4,25% NOV/2024 3,58% DEZ/2024 3,19% JAN/2025 2,66% FEV/2025 2,62% MAR/2025 1,08% ABR/2025 0,52% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MAIO/2026.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS E SÁBADOS

O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras, sábados ou véspera de feriado.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO PAGAMENTO RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.