Acordo Coletivo
Registro MTE DF000518/2026 · Solicitação MR042128/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
REPOSIÇÃO SALARIAL Em 1º de maio de 2026, a FENABB concederá aos seus empregados, reajuste salarial de 4,1096% (quatro vírgula um mil e noventa e seis por cento), sobre toda a remuneração vigente em 30/04/2026, correspondente a 100% do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) de doze meses, acumulado de maio de 2025 a abril de 2026, apurado e divulgado pelo IBGE para o período.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO REAL
AUMENTO REAL Em 1º de maio de 2026, a FENABB concederá aos seus empregados, aumento real de 1,00% (um por cento) sobre toda a remuneração vigente em 30/04/2026.
CLÁUSULA QUINTA - QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS
QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS As partes reconhecem e concordam com a validade, eficácia e implantação do Quadro de Cargos e Salários, aprovado e em vigência desde outubro de 2013, cujo teor passa a fazer parte deste instrumento (Anexo I), como se transcrito fosse. Parágrafo Primeiro – Ficam preservados o direito ao recebimento da gratificação de antiguidade, prevista no Plano de Estrutura Funcional – PEF, aprovado e registrado junto ao Ministério do Trabalho no ano de 2006, a partir da vigência do Quadro de Cargos e Salários em outubro de 2013, aos empregados que já percebiam referida verba, sendo indevida para os demais empregados e aos admitidos posteriormente à implantação do Quadro de Cargos e Salários. Parágrafo Segundo – De acordo com a necessidade da FENABB, fica permitida a criação de novos cargos e salários, com a possibilidade de redução de carga horária e redução proporcional de salário de mensalista, para todos os empregados da FENABB, de acordo com a legislação vigente.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS.
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.