Acordo Coletivo
Registro MTE RS005297/2025 · Solicitação MR053187/2025 · registrado em 03/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS GASOSAS, LÍQUIDAS E SECAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS, DE MÁQUINAS PESADAS E DE TERRAPLENAGEM E DEMAIS TRABALHADORES DE EMPRESAS QUE PRATICAM ATIVIDADES DE TRANSPORTES AFINS , com abrangência territorial em Agudo/RS, Cacequi/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Santiago/RS, São João do Polêsine/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Toropi/RS e Tupanciretã/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS GASOSAS, LÍQUIDAS E SECAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS, DE MÁQUINAS PESADAS E DE TERRAPLENAGEM E DEMAIS TRABALHADORES DE EMPRESAS QUE PRATICAM ATIVIDADES DE TRANSPORTES AFINS , com abrangência territorial em Agudo/RS, Cacequi/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Santiago/RS, São João do Polêsine/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Toropi/RS e Tupanciretã/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PTS - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
Fica estabelecido que após cada período de cinco anos ininterruptos de serviço do empregado na mesma empresa, este receberá mensalmente, a título de quinquênio, a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do salário base.
CLÁUSULA QUARTA - KIT RECÉM NASCIDOS
A empresa concederá um Kit recém nascido aos empregados motoristas, mediante comprovação do nascimento ou adoção.
CLÁUSULA QUINTA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empresa concederá um bônus extra em caso de atingimento dos objetivos e metas traçadas para cada ano de trabalho.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.