Acordo Coletivo
Registro MTE RS005294/2025 · Solicitação MR055226/2025 · registrado em 03/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Fluviais que exercem as funções de Oficiais e Capitães Fluviais, Pilotos Fluviais, Mestres, Motoristas e Condutores, Marinheiros e Moços de Convés, Cozinheiros e Taifeiros e os Trabalhadores em Escritórios de Agências de Navegação Marítimas e Fluviais, em Terminais de Contêineres, Mestres e Encarregados em Estaleiros e Outros Afins , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Fluviais que exercem as funções de Oficiais e Capitães Fluviais, Pilotos Fluviais, Mestres, Motoristas e Condutores, Marinheiros e Moços de Convés, Cozinheiros e Taifeiros e os Trabalhadores em Escritórios de Agências de Navegação Marítimas e Fluviais, em Terminais de Contêineres, Mestres e Encarregados em Estaleiros e Outros Afins , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A categoria profissional congregada ao Sindicato que subscreve esse acordo fica garantido, a partir de 01/01/2025 os valores abaixo, considerando a carga horária mensal de 220 horas. Salário Cargo R$ 1.518,00 Salário Normativo R$ 1.732,50 Aprendizes R$ 1.621,06 Auxiliares de Logística I R$ 1.771,25 Auxiliares de Logística II R$ 1.967,79 Auxiliares de Logística III com mais de 02 (dois anos) na função R$ 1.910,08 Copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais R$ 2.327,91 Demais funções auxiliares administrativas R$ 3.014,40 Demais funções auxiliares operacionais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A Empresa concederá aos seus respectivos Empregado (a)s, a partir de 01/01/2025, um reajuste salarial linear de 5% (cinco por cento), calculado sobre o salário-base de dezembro/2024. Parágrafo Único: O reajuste pactuado faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pela Empresa, no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, excetuando-se os casos de promoção ou mérito individual.
CLÁUSULA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As cláusulas econômicas do presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerão no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, sendo que as partes se comprometem a renegociá-las em janeiro/2026.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO ESPECIAL DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIAS
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.