Acordo Coletivo
Registro MTE DF000517/2026 · Solicitação MR047409/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico,óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em data centers de empresas de telecomunicações; Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia(SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte e de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, oper
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico,óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em data centers de empresas de telecomunicações; Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia(SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte e de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, teleatendimento, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de junho de 2026, a EMPRESA praticará o piso salarial de R$ 1.655,96 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), e a tabela a seguir, também a partir de 1º de junho de 2026, para os empregados com jornada semanal de 44h/220 mensais: Parágrafo primeiro : A empresa concederá abono indenizatório e cesta básica, ambos de forma mensal, nos moldes da tabela acima. Tais benefícios não têm natureza salarial. Considerando que em muitas localidades onde os empregados prestam serviços há dificuldade no transporte e envio das cestas básicas fornecidas, a EMPRESA poderá substituir o fornecimento das cestas-básicas pelo pagamento regular de auxílio-alimentação em pecúnia, sem que este benefício tenha natureza salarial. Parágrafo segundo : esta cláusula não se aplica aos empregados contratados como aprendizes e/ou, estagiários, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria. Parágrafo terceiro : os empregados mensalistas não poderão receber valor (salário) inferior ao salário-mínimo vigente no período, independentemente, das negociações da data base e de sua jornada de trabalho. Cargo Salário (R$) Cesta Básica (R$) Abono Mensal Indenizatório (R$) Insalubridade / Periculosidade Assistente Administrativo 2.571,80 539,51 - Não Auxiliar de Serviços Gerais 1.655,96 539,51 - Não Auxiliar de Manutenção Predial 1.655,96 539,51 Periculosidade de 30% sobre o salário Oficial de Manutenção Predial 1.798,47 539,51 295,70 Periculosidade de 30% sobre o salário Líder de Manutenção 2.058,22 539,51 261,73 Periculosidade de 30% sobre o salário Supervisora 3.207,28 539,51 - Periculosidade de 30% sobre o salário Técnico de Energia 3.213,29 539,51 - Periculosidade de 30% sobre o salário Técnico de Energia I 3.642,91 539,51 - Periculosidade de 30% sobre o salário Mecânico de Refrigeração 3.213,29 539,51 - Periculosidade de 30% sobre o salário Mecânico de Refrigeração I 3.642,91 539,51 - Periculosidade de 30% sobre o salário Mecânico de Refrigeração II 5.143,66 539,51 - Periculosidade de 30% sobre o salário Técnico de Automação 2.487,88 539,51 - Periculosidade de 30% sobre o salário Auxiliar Técnico 1.928,33 539,51 - Periculosidade de 30% sobre o salário Técnico de Manutenção 3.856,71 539,51 - Periculosidade de 30% sobre o salário
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026, a EMPRESA reajustará os salários de todos os seus funcionários no percentual de 6% (seis por cento), proporcionalmente aos meses trabalhados no período (1º junho 2025 a 31 de maio de 2026). O respectivo reajuste terá como referencial o salário base do mês de maio de 2026. Parágrafo primeiro : Registra-se que o pagamento ocorrerá na folha de julho/2026 em razão do fechamento da folha de junho, com pagamento retroativo de junho. Parágrafo segundo : eventuais antecipações concedidas espontaneamente, além das previstas em Lei, após a data-base (1º de junho de 2026), poderão ser compensadas nos reajustes previstos em Lei e na próxima data-base; Parágrafo Terceiro : Caso o reajuste do salário-mínimo seja efetivado, em janeiro de 2027, em valor superior ao piso salarial descrito na cláusula quarta, esse será respeitado no valor disposto no novo salário-mínimo, a partir da sua vigência.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA concederá mensalmente a seus empregados, demonstrativos de pagamento (holerites), com a discriminação dos proventos e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregador, valor do recolhimento do FGTS e descontos efetuados. Parágrafo Primeiro : Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão de cartão magnético, a EMPRESA estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de trabalho.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DO CONDUTOR
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS E AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL / AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO AOS EMPREGADOS PAIS/MÃES DE FILHOS PORTADORES DE DEFICI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.