Acordo Coletivo

Registro MTE RS005285/2025 · Solicitação MR068942/2025 · registrado em 03/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 25 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .

Partes signatárias

A LEDUR LTDA
CNPJ 26507711000140
BRAMBILLA E DAL BOSCO LTDA
CNPJ 89787584000109
GILVAN DOLCIMAR SCATOLIN
CNPJ 32974356000112

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de março de 2025 ficam instituídos os seguintes valores para os pisos salariais: A) R$ 1.872,00 (um mil, oitocentoe setenta e dois reais) mensais para os empregados em geral; B) R$ 2.176,00 (dois mil, cento e setenta e seis reais) para os empregados que exerçam as funções de açougueiro(a),confeiteiro(a) e padeiro(a).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial aos empregados representados pela entidade profissional acordante será de 5,50% (cinco inteiros e conquenta centésimos por cento), devidos a partir de 01/03/2025, a incidir sobre o salário reajustado de março/2024.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais, decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo, deverão ser pagas junto na folha salarial de novembro/2025, sendo que após estes prazos, deverão ser acrescidas de atualização monetária. PARÁGRAFO ÚNICO : As diferenças salariais resultantes do reajuste salarial previsto neste acordo coletivo, também incidirão sobre as parcelas de férias, adicional de 1/3 sobre as férias, horas extras, adicional quebra de caixa, adicional de triênio e demais adicionais que o empregado fizer jus, inclusive sobre as parcelas rescissórias, quando houver.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO FREQUÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO NO NATAL E FIM DE ANO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PAGAMENTO DO TRABALHO AOS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO E DA COMPENSAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.