Convenção Coletiva
Registro MTE RS005282/2025 · Solicitação MR066957/2025 · registrado em 03/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em Cruz Alta/RS e Fortaleza dos Valos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em Cruz Alta/RS e Fortaleza dos Valos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos, a partir de 1º de agosto de 2025 , os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados em geral : R$ 1.873,00 (Um mil e oitocentos e setenta e três reais); B) Encarregado de serviço de limpeza e office boy: R$ 1.461,00 (Um mil e quatrocentos e sessenta e um reais); C) E mpregados Aprendiz e empacotador: R$ 1.445,00 (Um mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais). PARÁGARFO ÚNICO - Fica estabelecido que em janeiro de 2026, o salário mínimo profissional do empregado Aprendiz e do empacotador não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional acrescido de dez reais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de agosto de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,66% (cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para agosto de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE AGO /2024 5,66% SET/2024 5,66% OUT/2024 5,21% NOV/2024 4,53% DEZ/2024 4,14% JAN/2025 3,60% FEV/2025 3,56% MAR/2025 2,01% ABR/2025 1,45% MAI/2025 0,92% JUN/2025 0,52% JUL/2025 0,25% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base AGOSTO/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas junto com a folha de pagamentos dos salários do mes de NOV/2025.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.