Acordo Coletivo
Registro MTE MT000317/2026 · Solicitação MR042643/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional composta por todos os trabalhadores empregados na empresa de transporte rodoviario de carga, , com abrangência territorial em Sinop/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional composta por todos os trabalhadores empregados na empresa de transporte rodoviario de carga, , com abrangência territorial em Sinop/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A empresa Acordante concederá a todos funcionários, independentemente de cargo ou função, auxílio alimentação, por meio de cartão alimentação, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em substituição a cesta de produtos alimentícios prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, inclusive no período de férias. Parágrafo Primeiro: A diferença do retroativo do cartão alimentação referente aos meses 05,06,2026 do vale alimentação será pago no mês 07/2026. Parágrafo Segundo: O vale gás previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, permanecerá sendo entregue pela empresa na forma de vale gás a cada 60 (sessenta) dias a ser retirado pelo colaborador no fornecedor conveniado à empresa. Parágrafo Terceiro: O benefício do auxílio alimentação não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, conforme instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) poderá ser descontado até 20% instituído pela Lei 6.321/76 fica aqui acordado que aos associados do sindicato, o desconto será de 0,5% (meio por cento) do valor do benefício. Parágrafo Quarto: O valor correspondente ao saldo remanescente de um mês será creditado no mês posterior, e assim sucessivamente. Parágrafo Quinto: O saldo do cartão será liberado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo que o atraso na liberação do valor ensejará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do cartão, juros de 1% ao dia, mais correção monetária. Parágrafo Sexto: O custo pela emissão do cartão alimentação será por conta da empresa, sendo que havendo necessidade de emissão de novo cartão eletrônico, em virtude de perda, roubo ou quebra, o empregado arcará com os custos correspondentes, desde que comprovada a culpa do trabalhador. Parágrafo Sétimo: Os empregados que estiverem em tratamento médico, com afastamento superior a 15 (quinze dias), seja a expensas da empresa ou do INSS, tem o direito a receber cartão alimentação idêntica à dos demais empregados nos 03 (três) primeiros meses. Para as empregadas em licença maternidade o benefício do cartão alimentação será concedido por um período de 04 (quatro) meses. Parágrafo Oitavo: Por ocasião da admissão ou demissão, terá direito ao Cartão alimentação o empregado que tiver trabalhado parcela igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês. Parágrafo Nono: Por ser um prêmio assiduidade, o empregado que faltar 02 (dois) dias ao trabalho, sem justificativa durante o mês, não fará jus ao recebimento do cartão alimentação, com exceção dos atestados decorrentes de acidente de trabalho, de falecimento de cônjuge, falecimento de parentes, ascendente, descendente e irmãos, os atestados em virtude de casamento e os atestados de nascimento de filhos, estes todos servirão como justificativa para o recebimento do cartão alimentação. Os demais atestados decorrentes de doenças, poderão ser aceitos pela empresa, desde que, acompanhados de elementos comprobatórios, como por exemplo, exames ou laudo médico, nota fiscal (cupom fiscal) de compra de medicamentos, sem exclusão de outros meios. Parágrafo Décimo Em complementação ao programa de apoio a alimentação ao trabalhador (PAT), a empresa concedera um vale gás a todos os seus empregados, inclusive aos empregados que estiverem em gozo de férias e licença maternidade. Parágrafo Décimo Primeiro: Fará jus ao benefício ao vale gás, aquele empregado que no decorrer do período aquisitivo de 60 (sessenta) dias, não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho, sendo que, o benefício será apurado a cada bimestre e a entrega até o último dia útil do mês subsequente. Paragrafo Décimo Segundo: Considera-se para o início da contagem do período de apuração a data de contratação do trabalhador. Parágrafo Décimo Terceiro: Tanto o cartão alimentação quanto o vale gás serão considerados sempre de natureza indenizatória, nos termos do § 2°, do artigo 457 da CLT, não integrando os salários dos trabalhadores
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Conforme aprovado em assembleia a empresa descontará de todos os seus empregados, a título de contribuição negocial/assistencial, o percentual de 1,30% (um vírgula trinta por cento) por mês e apurado sobre o valor do salário base. Parágrafo Primeiro: Ao desconto previsto nesta cláusula, fica assegurado o direito de oposição do empregado, o qual poderá ser exercido a qualquer momento, mediante a manifestação pessoal na sede do sindicato por simples carta, cessando o desconto após a manifestação do empregado e sendo válidos os descontos já efetuados. Parágrafo Segundo: A empresa descontará dos trabalhadores associados ao sindicato, mediante autorização, o percentual de 2% (dois por cento) do salário base a título de Contribuição Social a partir do pagamento relativo à sua adesão. Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores que forem filiados e que contribuem com a mensalidade social ficam isentos do pagamento da Contribuição negocial/assistencial. Parágrafo Quarto: A empresa fica obrigada a efetuar o desconto e a efetuar o repasse do valor relativo aos descontos da Contribuição Social e da Contribuição negocial/assistencial até o 10º dia útil subsequente ao descontado, juntamente com a relação nominal dos empregados, o salário base do trabalhador, função e os respectivos valores descontados, sob pena de multa equivalente a soma dos salários base de todos os seus empregados no período respectivo à omissão, arcando ainda a empresa com o ônus pelo prejuízo causado ao sindicato, conforme previsão legal, sem prejuízo da aplicação da multa por descumprimento.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, apurado em regular processo judicial ou administrativo, a parte infratora será penalizada com uma multa no valor equivalente ao maior piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, a qual será revertida por metade ao Sindicato dos Trabalhadores no Transporte Rodoviário do Norte de Mato Grosso - SINTTRONORMAT e a outra metade em favor do empregado prejudicado, não sendo cumulativa por cláusula descumprida, mas sim por trabalhador atingido.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.