Acordo Coletivo
Registro MTE RS005271/2025 · Solicitação MR073818/2025 · registrado em 03/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exercem suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino privado, e que se dedicam à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, à Pós-Graduação em todos os níveis, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial, Educação á Distância, a Cursos Livres e ao Ensino de Idiomas , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exercem suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino privado, e que se dedicam à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, à Pós-Graduação em todos os níveis, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial, Educação á Distância, a Cursos Livres e ao Ensino de Idiomas , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de outubro de 2025, o piso salarial dos trabalhadores monitores/supervisores do Programa Primeira Infância Melhor - PIM e Programa Criança Feliz – PCF será de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) para carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, e de R$ 3.091,00 (três mil e noventa e um reais) para carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O salário dos trabalhadores monitores/supervisores do Programa Primeira Infância Melhor - PIM e Programa Criança Feliz – PCF será pago, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
A empregadora efetuará o pagamento dos salários de seus trabalhadores através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada trabalhador.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE E/OU AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXPLICITAÇÃO DA JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARCELAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.