Convenção Coletiva
Registro MTE RS005262/2025 · Solicitação MR073506/2025 · registrado em 03/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO, dos agentes transitários, comissárias de despacho e agentes de logistica na prestação de serviços de comercio internacional e agentes de fretes em comercio internacional , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO, dos agentes transitários, comissárias de despacho e agentes de logistica na prestação de serviços de comercio internacional e agentes de fretes em comercio internacional , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam instituídos a partir de 01 de novembro de 2025 os seguintes salários normativos: Empregados em geral - R$ 2.014,00 (dois mil e quatorze reais); Empregados ocupados em serviços de limpeza e Office Boys - R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais);
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores serão reajustados a partir da vigência desta convenção coletiva de trabalho no percentual de 6% (seis) por cento a título de atualização salarial, incidentes sobre os salários normativos vigentes a partir da CCT firmada em 2024. Parágrafo Único : No momento de aplicar o reajuste serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos no último reajuste, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os trabalhadores que percebam salários compostos (fixos + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, 13º salário e verbas rescisórias, deverão ser feitas tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis percebidas pelos trabalhadores nos últimos 12 (doze) meses.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REFLEXO DO ADICIONAL NOTURNO E DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA OITAVA - ABRANGÊNCIA E BENEFICIÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO POR MEIO DE BANCOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE QUINZENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FICHA FINANCEIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO DAS CLÁUSULA ECONÔMICAS PARA O BIÊNIO 2026/2027
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO PELA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.