Convenção Coletiva

Registro MTE DF000514/2026 · Solicitação MR047181/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 57 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Farmácias Drogarias, Perfumarias e Econômica Lojistas do Comércio, do Plano da CNC , com abrangência territorial em Brasília/DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Farmácias Drogarias, Perfumarias e Econômica Lojistas do Comércio, do Plano da CNC , com abrangência territorial em Brasília/DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Fica garantido aos empregados abrangidos pelo presente, a título de salário de ingresso, a partir de 1º de maio de 2026, a importância mensal de R$ 1.725,30 (mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), excluídos deste os COMISSIONISTA MISTOS e PUROS, “OFFlCE -BOY”, EMPACOTADORES; FAXINEIROS e/ou TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE LIMPEZA E MENORES APRENDIZES. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos Auxiliares de produção é assegurado o salário de ingresso a partir de 1º de maio de 2026, a importância mensal de R$ 1.998,15 (mil, novecentos e noventa e oito reais e quinze centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos comerciários que trabalham como, Atendentes, Auxiliar de Depósito, Auxiliar de Departamento de Crédito, Balconista, Caixa, Cobrador, Consultor de vendas, Copeira, Digitador, Estoquista, Motorista, Recepcionista, segurança/vigia, e vendedor, é igualmente assegurado ao piso da categoria fixado no caput desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO - Nenhum trabalhador no comércio de cosméticos, perfumarias e similares abrangidos por esta convenção, poderá ter o registro salarial na CTPS inferior ao salário de ingresso estabelecido no caput e parágrafos de acordo com a respectiva função, salvo office-boy, faxineiros e trabalhadores em serviço de limpeza e auxiliares em geral, será garantido o salário de ingresso a partir de 1º de maio de 2026, a importância mensal de R$ 1.691,64 (mil, seiscentos e noventa e um reais sessenta centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas representadas pela entidade sindical patronal concedem à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Farmácias, Drogarias, Perfumarias e Similares do DF, o seguinte reajuste salarial que será pago da seguinte forma: I - Para os empregados que recebem salários de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), 4,5% (quatro vírgula cinco) a partir de 1º de maio de 2026 sobre o salário de 30 de abril de 2026, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado, para os empregados admitidos após 1º de maio de 2026; II - Para os empregados que recebem salários acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fica assegurado a livre negociação, incidente sobre o salário de 30 de abril de 2026, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado, para os empregados admitidos após 1º de maio de 2026; PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores retroativos referentes ao reajuste salarial correspondente a maio e junho previstos nas cláusulas terceira, quarta e quinta desta CCT, serão pagos na próxima folha de pagamento em forma de abono, ou seja, sem natureza salarial, após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho. PARAGRAFO SEGUNDO – Fica esclarecido que aos comissionistas puros, por terem sua remuneração calculada com base nas comissões de suas vendas, não será devido qualquer valor de reajuste fixado nesta cláusula, sendo-lhe, entretanto, assegurado o piso da categoria já reajustado. PARÁGRAFO TERCEIRO - Será facultada a compensação das antecipações e aumentos salariais concedidos no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, excetuando-se aqueles decorrentes de implemento de tempo de serviço, equiparação salarial, promoção, reajuste salarial de data-base previsto/decorrente da CCT 2026/2027 e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DE FÉRIAS,13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E VERBAS RESCISÓRIAS DO COMISSÃ

O valor das férias, 13º salário, aviso prévio e verbas rescisórias, salário-maternidade, verbas rescisórias dos empregados comissionistas, será calculado tomando-se por base as 12 (doze) maiores comissões mais descanso semanal remunerado dos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo único - O repouso semanal remunerado dos empregados que recebem verbas variáveis (comissões) seguirá o seguinte cálculo: dividem-se as verbas variáveis pelo número de dias úteis e o resultado multiplica-se pelo número de Domingos e feriados verificados do mês.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA MÍNIMA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA NONA - PROGRAMAS DE PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO OU TEMPORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.