Acordo Coletivo
Registro MTE RS005259/2025 · Solicitação MR073093/2025 · registrado em 03/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Igrejinha/RS, Parobé/RS, Taquara/RS e Três Coroas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Igrejinha/RS, Parobé/RS, Taquara/RS e Três Coroas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituidos, a partir de 1º de Março de 2025 A) Piso da categoria salário normativo no valor de R$ 1.872,00 ( um mil e oitocentos e setenta e dois reais); B) Garantia mínima dos comissionados no valor de : R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais);
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2025
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados conforme segue: Em 1º de março de 2025 no percentual de 5,50% ( cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 1º de março 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Ano Reajuste MARÇO 2024 5,50% ABRIL 2024 5,27% MAIO 2024 4,84% JUNHO 2024 4,30% JULHO 2024 4,00% AGOSTO 2024 3,86% SETEMBRO 2024 3,86% OUTUBRO 2024 3,31% NOVEMBRO 2024 2,60% DEZEMBRO 2024 2,22% JANEIRO 2025 1,67% FEVEREIRO 2025 1,67% PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no caput os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade;e equiparação salarial determinada por sentença transitada e julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de dezembro/2025
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - MERCADORIAS DEVOLVIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRASO AO SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.