Convenção Coletiva
Registro MTE RS005258/2025 · Solicitação MR018693/2023 · registrado em 02/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Vigilantes e dos Empregados em Serviço de Segurança e Vigilância , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Vigilantes e dos Empregados em Serviço de Segurança e Vigilância , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
Em decorrência do estabelecido através deste instrumento, ficam definidos os seguintes salários hora que devem ser observados em toda e qualquer contratação, assim como o salário mensal para quem for contratado para uma carga horária mensal plena de 220 horas. Função CBO Salário Hora Salário Mensal 220h Ajudantes, Auxiliar de instalação de Alarmes/Câmeras/Cerca Elétrica, etc... 7156-15 6,75 1.485,00 Auxiliar de manutenção em empresa de monitoramento 5143-10 6,75 1.485,00 Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo 4110-05 6,75 1.485,00 Estoquista 4141-05 6,75 1.485,00 Garagista 5141-10 6,75 1.485,00 Zelador, Zelador de edifício 5141-20 6,75 1.485,00 Porteiros. 5174-10 6,75 1.485,00 Porteiros de locais de diversão. 5174-15 6,75 1.485,00 Auxiliares de Serviços Patrimoniais, Auxiliares de Segurança Privada, Vigia, Guarda, Agente de Portaria 5174-20 6,75 1.485,00 Eletricista de instalações de Alarmes/Câmeras/Cerca Elétrica, etc... 7156-15 7,08 1.557,60 Instalador de Alarmes/Câmeras/Cerca Elétrica, etc... 9513-05 7,08 1.557,60 Operador de Central (o que executa serviço externo) 5174-20 7,08 1.557,60 Agente monitoramento, Operador de Vídeo, inclusive com portaria remota 5174-20 7,50 1.650,00 Agente Atendimento de Ocorrência, Inspetor Alarmes 5174-20 7,50 1.650,00 Vigilante 5173-30 8,56 1.883,20 Vigilante Segurança Pessoal 5173-30 10,27 2.259,40 Vigilante Escolta 5173-30 10,27 2.259,40 Vigilante Orgânico 5173-30 10,27 2.259,40 Vigilante Eventos 5173-30 10,27 2.259,40 Vigilante Condutor de Veículo de Emergência 5173-30 10,27 2.259,40 Agente de Segurança 5173-10 10,27 2.259,40 Técnico, Técnico de Manutenção Elétrica 3131-20 10,98 2.425,60 Técnico de Manutenção Eletrônica (Assistente Técnico) Fibra Ótica 3132-05 10,98 2.425,60 Técnico Eletrônico 3132-15 10,98 2.425,60 Técnico em eletrotécnica 3131-05 10,98 2.425,60 Técnico de eletricidade, Técnico equipamentos elétricos 3131-30 10,98 2.425,60 § 1o. Devem ser mantidos os salários dos empregados que desempenharem tais funções se já percebem salário superior ao ag o ra fixado. § 2o. As empresas poderão contratar empregados com horário de trabalho e cargas horárias mensais reduzidas, oportunidade em que o salário correspondente será proporcional à carga horária executada, respeitado o valor do salário-hora fixado nesta Norma Coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL – VIGILANTES
Será concedido aos empregados que desempenham as funções de VIGILANTE (CBO 5173-30) , a partir de 01/02/2023, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo de inflação até então e previsão de CCT anterior (de 0,76366%), uma majoração do seu salário-hora vigente de 6,7332% . § 1o. Em decorrência da majoração salarial concedida através desta convenção coletiva de trabalho: a) o salário-hora do Vigilante passa a ser R$ 8,56 , e, por via de consequência; b) o salário de mensalista pleno de 220h do Vigilante passa a ser de R$ 1.883,20 . § 2o. Os vigilantes que exercem as funções de segurança pessoal, escolta, condutor de veículo de emergência, orgânicos e em eventos, quando do exercício destas funções, receberão um salário profissional superior em 20% (vinte por cento) ao valor do salário-hora profissional dos vigilantes. § 3o. Quando o exercício das atividades de segurança pessoal, de escolta, de condutor de veículo de emergência, e de eventos for temporária, o acréscimo, de 20% por hora trabalhada nesta atividade, deverá ser pago como “adicional por serviços de segurança pessoal”, “adicional por serviços de escolta”, “adicional por condução de veículo de emergência”, ou “adicional por serviços em eventos”, pelo período em que desempenhou estas atividades. § 4o. Os acréscimos e adicionais referidos nos parágrafos dessa cláusula terão natureza remuneratória. § 5o. Esses acréscimos e adicionais só serão devidos enquanto presentes as condições que geram o seu direito (pagamento condição), portanto, não se integram ao salário, e, tão logo cesse a prestação dos serviços de segurança pessoal, escolta, condutor de veículo de emergência, orgânicos e em eventos os pagamentos podem deixar de serem pagos, sem que seja devida compensação, reparação e/ou indenização. § 6o. Em decorrência do estado de calamidade pública e a grave crise econômica que assolava o Brasil em 2020, a bem de tentar preservar empregos, não houve reajuste de salários e benefícios, mantendo-se assim, até 31/01/2021, os salários e o benefício da alimentação dos empregados que desempenham as funções de VIGILANTE com os mesmos valores vigentes a partir de 01/02/2019. § 7o. Em decorrência dos mesmos motivos identificados no parágrafo anterior, a partir de 1 o . de fevereiro de 2024, de 1 o . de fevereiro de 2025, e de 1 o . de fevereiro de 2026, serão concedidas, automaticamente, majorações salarias de 0,76366%. Estes reajustes não guardam relação com CCTs passadas ou futuras e nem reconhecimento de datas bases futuras. § 8o. Consignam para todos os fins de direito que a previsão do parágrafo anterior, e que também constou nas CCTs firmadas em 2021 e 2022, não corresponde a nenhum reajuste passado, não corresponde a nenhuma reposição inflacionário, não representa direito adquirido a nenhum trabalhador, não gera nenhum direito passado, presente ou futuro.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL – DEMAIS EMPREGADOS
Será concedido aos demais empregados subordinados a esta Norma Coletiva, e não disciplinados por outra cláusula específica, a partir de 01/02/2023, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo de inflação até então, uma majoração do seu salário-hora vigente de 5,93% . § 1o. Os reajustes aqui previstos incidirão sobre a verba salarial até o valor correspondente a duas vezes o salário profissional do vigilante vigente no período anterior ao reajuste. O excedente a este limite será objeto de livre negociação entre empregado e o seu empregador. § 2o. Os trabalhadores que não gozarem com 12 meses de serviço ao mesmo empregador, portanto, admitidos após a data base anterior, terão seus salários reajustados proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado da admissão até 31 de janeiro que antecede o reajuste.
Mais 92 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL PARA VIGILANTES EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS PÚBLICOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALORES DE UNIDADES SALARIAIS PARA VIGILANTES
- CLÁUSULA OITAVA - VALORES DE UNIDADES SALARIAIS PARA AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS
- CLÁUSULA NONA - IMPACTO ECONÔMICOS E FINANCEIROS NOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - IMPACTO FINANCEIRO DOS AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL – ASP – AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO – DISCRIMINAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS PROIBIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
- e mais 80…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.