Convenção Coletiva
Registro MTE RS005257/2025 · Solicitação MR007017/2022 · registrado em 02/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Vigilantes, Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância e dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância Orgânica, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Similares, seus Anexos e Afins" , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Bento Gonçalves/RS, Canela/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS, São Marcos/RS e Vacaria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Vigilantes, Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância e dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância Orgânica, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Similares, seus Anexos e Afins" , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Bento Gonçalves/RS, Canela/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS, São Marcos/RS e Vacaria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL - VIGILANTES
É concedido aos empregados beneficiados por esta convenção coletiva, a partir do dia 01.04.2022, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo passado e inflação desde 01.04.2019 até esta data, uma majoração salarial no percentual de 10,92366% (dez virgula nove dois três seis seis por cento), sobre o valor de seu salário reajustado e vigente em 01.04.2021. Parágrafo primeiro: O salário do Vigilante (CBO 2002 = 5173) passa a ser: a) R$ 8,02 (oito reais e zero dois centavos) por hora; e, por consequência, b) R$ 1.764,40 (Um mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) por mês de carga horária mensal de220h. Parágrafo segundo: Os vigilantes que exercem as funções de segurança pessoal, escolta, orgânicos e em eventos, quando do exercício destas funções, receberão um salário profissional superior em 20% (vinte por cento) ao valor do salário hora profissional dos vigilantes. Parágrafo terceiro: Quando o exercício das atividades de segurança pessoal, de escolta e de eventos for temporária, o acréscimo, de 20% por hora trabalhada nesta atividade, deverá ser pago como “adicional por serviços de segurança pessoal”, “adicional por serviços de escolta”, “adicional por serviços em eventos”, ou similar, pelo período em que desempenhou estas atividades. Os adicionais referidos nesta cláusula terão natureza remuneratória. E, por tratar-se de pagamento condição, tão logo cesse a prestação dos serviços de segurança pessoal, escolta, orgânicos e em eventos deixarem de ser pagos, não será devida qualquer indenização. Parágrafo quarto: O empregador será responsável pela hospedagem do empregado que no exercício das atividades de escolta o empregado for obrigado a pernoitar fora de casa.
CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE RENUMERAÇÃO DOS VIGILANTES
Os vigilantes (CBO 5173) perceberão, conforme a escala de serviço que cumprirem, e as condições a seguir identificadas, as remunerações constantes da tabela a seguir expressa: 1) As remunerações, que a seguir constam, representam o total devido em razão da carga horária e frequência de cada tipo de escala. Sob hipótese alguma os valores abaixo devem ser considerados como do salário do vigilante. O salário do vigilante é o previsto abaixo. 2) Consigna-se, para todos os fins, que o salário mensal dos empregados em regime integral é resultante da multiplicação do salário hora por 220, e, o salário hora destes empregados sempre será resultante do salário mensal dividido por 220. 3) O valor da hora extra sempre correspondeu, e seguirá correspondendo ao valor da hora normal acrescido de tão somente 50%, nada mais. O adicional noturno não integra o valor da hora extra. Salário Hora 8,02 Salário Mês 220h 1.764,40 Horas RSRF 10,43 Hora Extra 50% 12,03 Adic. Noturno Hora 1,60 Hora Intervalar Indenizada 50% 12,03
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS
Fica ajustado que o salário dos AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS, a partir de 01.04.2022, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo passado e inflação desde 01.04.2019 até esta data, terá uma majoração salarial no percentual de 10,92366%(dez vírgula nove dois três seis seis por cento) , sobre o valor de seu salário vigente em 01.04.2021. Parágrafo primeiro: Em decorrência da majoração salarial concedida através desta convenção coletiva, o salário dos trabalhadores que executarem atividades AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS, as descritas pela CBO 2002, código 5174, passa a ser: a) R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos) por hora; e por consequência será de: b) R$ 1.474,00 (um mil quatrocentos setenta quatro reais) por mês de carga horária mensal de 220h. Parágrafo segundo: A denominação “ASP – Auxiliar de Serviço Patrimonial” , foi adotada a partir de 01/04/2017 em substituição a de “ASP– Auxiliar de Segurança Privada”, sem que com isto fosse criado qualquer direito ou obrigação às empresas e/ou aos trabalhadores. Parágrafo terceiro: Consignam para todos os fins de direito que tudo quanto foi, e é, referido em relação aos “ASP – Auxiliares de Segurança Privada” aplica-se aos “ASP – Auxiliares de Serviços Patrimoniais” . Parágrafo quarto: Na falta de um código específico na CBO, continuará sendo utilizado o código CBO 5174 para identificar todos estes trabalhadores. Parágrafo quinto: As partes que firmam este instrumento resolvem autorizar os empregadores que utilizam a denominação genérica de ASP– Auxiliar de Segurança Privada a substituí-la por ASP – Auxiliar de Serviços Patrimoniais , ou qualquer outra das identificadas nesta CCT com igual salário, sem que com isto implique em qualquer alteração nos direitos e obrigações das partes, passadas, presentes ou futuras. Parágrafo sexto: Para fins de aplicação desta convenção coletiva do trabalho, consideram-se “AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS” todos aqueles trabalhadores que, independentemente da denominação de seu cargo, executem as atividades previstas na CBO 2002 código 5174 , ou seja, os a) Denominados AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS , porteiros, vigias, garagistas, manobristas, guardas- noturnos, guardiões, zeladores, orientadores, agentes de portaria, guardas, disciplinadores e similares, recepcionistas, fiscais de loja e outros que, independentemente da denominação do seu cargo exerçam atividades cuja natureza seja de AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS; b) que não trabalham para empresas especializadas previstas pela Lei7.102/83; c) que não usam arma de fogo; d) que não usam cassetete ou PR 24; e, e) que não necessitam de formação específica para o desempenho de suas atividades. Parágrafo sétimo: É vedada a prestação de serviços dos trabalhadores que executam serviços de “AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS” para prestarem serviços nos estabelecimentos bancários, financeiros, eventos, em órgãos públicos, agências lotéricas, casas de câmbio, e em serviços de vigilância orgânica. Parágrafo oitavo: Para todos os fins de direito consigna-se que todos os trabalhadores beneficiados pela presente convenção coletiva do trabalho prestam serviços de segurança privada, embora não sejam e nem se equiparem, para fins salariais e de direito, aos vigilantes (CBO 2002 = 5173). Parágrafo nono: Para todos os fins de direito entende-se que os “AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS” são todos aqueles trabalhadores que, não sendo especializados em segurança privada como os vigilantes, também se dedicam à prestação de serviços de segurança privada na condição de auxiliares, independentemente da denominação que lhes é atribuído como cargo.
Mais 104 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TABELA DE RENUMERAÇÃO DOS AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL - DEMAIS EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - PISO SALARIAL PARA VIGILANTES EM BANCOS E ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO NOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMPACTO ECÔNOMICO FINANCEIRO NOS SERVIÇOS DE AUX D SERV PATRI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO-DISCRIMINAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS PROIBIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- e mais 92…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.