Convenção Coletiva
Registro MTE RS005256/2025 · Solicitação MR013836/2021 · registrado em 02/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Vigilantes, Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância e dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância Orgânica, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Similares, seus Anexos e Afins", , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Bento Gonçalves/RS, Canela/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS, São Marcos/RS e Vacaria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Vigilantes, Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância e dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância Orgânica, Segurança Pessoal, Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Similares, seus Anexos e Afins", , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Bento Gonçalves/RS, Canela/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS, São Marcos/RS e Vacaria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
São beneficiários das cláusulas de natureza jurídica, sociais e econômicas, do presente instrumento, os trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, e as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, que firmam esta CCT – Convenção Coletiva do Trabalho. Parágrafo primeiro: Entendam-se como representados todos aqueles trabalhadores que prestam serviços no segmento profissional representado pelo Sindicato Profissional firmatário, sejam eles os que executam: a) serviços especializados de segurança privada (vigilantes); b) serviços auxiliares de segurança privada (auxiliares de serviços patrimoniais, auxiliares de segurança privada, porteiros, vigias, zeladores, similares, etc.…); c) serviços se segurança privada com emprego de equipamentos eletroeletrônicos de segurança (alarmes, CFTV, monitoramento, rastreamento, pronto atendimento, etc.…); d) serviços de formação e capacitação de profissionais da segurança privada; e) serviços orgânicos de segurança privada;e, f) serviços similares voltados a serviços de segurança privada em geral. Parágrafo segundo: Entendam-se como representadas todas aquelas empresas que prestam serviços no segmento econômico representado pelo Sindicato Patronal firmatário. Parágrafo terceiro: Ficam definidos os seguintes salários profissionais: Função CBO Sal. Hora Mensal Ajudantes, Auxiliar de instalação. 7156-15 5,92 220h 1302,40 Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo 4110-05 5,92 1.302,40 Auxiliar Serviços Patrimoniais, Vigias, Guardas 5174-20 6,04 1.328,80 Porteiros, Atendentes, Guardiões. 5174-10 6,04 1.328,80 Porteiros de locais de diversão, agente de portaria 5174-15 6,04 1.328,80 Zelador, Zelador de edifício 5141-20 6,04 1.328,80 Garagista 5141-10 6,35 1.397,00 Eletricista de instalações 7156-15 6,35 1.397,00 Instalador 9513-05 6,35 1.397,00 Monitor de Sistemas Eletronicos de Segurança Interno 9513-15 6,36 1.399,20 Agente de Monitoramento 5174-20 6,74 1.482,80 Agente Atendimento de Ocorrência, Inspetor 5174-20 7,23 1.590,60 Alarmes Vigilante 5173-30 7,23 1.590,60 Vigilante Segurança Pessoal 5173-30 8,69 1.911,80 Vigilante Escolta 5173-30 8,69 1.911,80 Vigilante Orgânico 5173-30 8,69 1.911,80 Vigilante Eventos 5173-30 8,69 1.911,80 Vigilante Condutor de Veículo de Emergência 5173-30 8,69 1.911,80 Agente de Segurança 5173-10 9,85 2.167,00 Técnico, Técnico de Manutenção Elétrica 3131-20 9,85 2.167,00 Técnico de Manutenção Eletrônica (Assistente 3132-05 9,85 2.167,00 Técnico) Técnico Eletrônico 3132-15 9,85 2.167,00 Técnico de eletricidade, Técnico equipamentos 3131-30 9,85 2.167,00 Elétricos Parágrafo quarto: Devem ser mantidos os salários dos empregados que desempenharem as funções acima e já percebem salário superior ao agora fixado. Parágrafo quinto: As empresas poderão contratar empregados com horário de trabalho reduzido, com salário proporcional à carga horária executada, desde que respeitem o valor do salário-hora ajustado. Parágrafo sexto: Consignam para todos os fins de direito que as empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância e segurança, regidas pela Lei 7.102/83, por previsão legal, estão proibidas de prestar qualquer outro tipo de serviços.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL PARA VIGILANTES EM BANCOS E ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS
Aos vigilantes, e unicamente aos vigilantes que prestam serviços na condição de fixo em estabelecimentos financeiros, bancos e instituições financeiras privadas e públicas, estaduais e federais, que executam jornadas de 7h48minutos, de segunda à sexta-feira, ou, jornadas superiores às 36h semanais, passa a ser devido o pagamento do salário profissional mensal pleno de R$1.590,60 (equivalente a 220h mensais), a partir de 01 de abril de 2021. Parágrafo primeiro: O direito aqui criado tem incidência e abrangência exclusiva aos vigilantes fixos lotados nas instituições acima identificadas, não se aplicando a qualquer outro trabalhador, vigilante ou aos vigilantes destacados para coberturas de horas intervalares nestas mesmas instituições. Parágrafo segundo: Para os postos de serviço de 44h semanais, nos estabelecimentos aqui referidos, em que são executadas 8h48minutos diárias, de segunda à sexta-feira, onde o vigilante fixo executa única e diariamente 7h48minutos (de segunda à sexta-feira) e o vigilante que cumpre a rendição para repouso e alimentação executa 1h diária, a partir de 01.04.2021, passa a ser devido, mensalmente, ao vigilante fixo o salário profissional de R$ 1.590,60 e, ao vigilante que faz as rendições de 1 (uma) hora R$ 190,87 (22 dias x R$ 7,23) + 20% de reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados). Parágrafo terceiro: Independentemente do aqui estabelecido, para todos os fins de direito, o valor hora destes vigilantes segue igual ao dos demais, R$ 7,23 (sete reais e vinte e três centavos).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - VIGILANTES E DEMAIS EMPREGADOS
É concedido aos empregados beneficiados por esta convenção coletiva, não contemplados com o reajuste disciplinado na cláusula seguinte (“AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS”), a partir do dia 01.04.2021, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo passado e inflação desde 01.04.2019 até esta data, uma majoração salarial no percentual de 6,01%( seis virgula zero um por cento), sobre o valor de seu salário reajustado e vigente em 01.04.2021, observado o limite do parágrafo sexto desta cláusula. Parágrafo primeiro: O salário do Vigilante (CBO 2002 = 5173) passa a ser: a) R$ 7,23 (sete reais e vinte e três centavos) por hora; e, por consequência, b) R$ 1.590,60 (Um mil quinhentos e noventa e sessenta centavos) por mês de carga horária mensal de220h. Parágrafo segundo: Os vigilantes que exercem as funções de segurança pessoal, escolta, orgânicos e em eventos, quando do exercício destas funções, receberão um salário profissional superior em 20% (vinte por cento) ao valor do salário hora profissional dos vigilantes. Parágrafo terceiro: Quando o exercício das atividades de segurança pessoal, de escolta e de eventos for temporária, o acréscimo, de 20% por hora trabalhada nesta atividade, deverá ser pago como “adicional por serviços de segurança pessoal”, “adicional por serviços de escolta”, “adicional por serviços em eventos”, ou similar, pelo período em que desempenho estas atividades. Os adicionais referidos nesta cláusula terão natureza remuneratória. E, por tratarem-se de pagamento condição, tão logo cesse a prestação dos serviços de segurança pessoal, escolta, orgânicos e em eventos deixarem de ser pagos, não será devida qualquer indenização. Parágrafo quarto: O empregador será responsável pela hospedagem do empregado que no exercício das atividades de escolta o empregado for obrigado a pernoitar fora de casa. Parágrafo quinto: O reajuste aqui concedido incidirá sobre o salário contratual até o valor de R$ 2.868,00. O excedente a este limite será objeto de negociação entre o empregado e seu empregador
Mais 102 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL - AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO NOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - IMPACTO ECÔNOMICO FINANCEIRO NOS SERVIÇOS DE AUX D SERV PATRIMONIAIS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO-DISCRIMINAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS PROIBIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TABELA DE RENUMERAÇÃO DOS VIGILANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TABELA DE RENUMERAÇÃO DOS AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA
- e mais 90…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.