Convenção Coletiva
Registro MTE RS005255/2025 · Solicitação MR012725/2021 · registrado em 02/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes, trabalhadores em segurança, transporte de valores, monitoramento, incluindo os auxiliares e agentes de segurança privada e os administrativos, que por suas atividades profissionais e condições de vida singular exercem suas atividades em empresas de vigilância e orgânicas, em empresas de segurança privada (pessoal, escolta, eventos, monitoramento e instalação de alarmes, sistemas CFVs e equipamentos elétricos de segurança); e, em empresas de transporte de valores , com abrangência territorial em Araricá/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Morro Reuter/RS, Picada Café/RS, Presidente Lucena/RS, Riozinho/RS, Santa Maria do Herval/RS e São José do Hortêncio/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes, trabalhadores em segurança, transporte de valores, monitoramento, incluindo os auxiliares e agentes de segurança privada e os administrativos, que por suas atividades profissionais e condições de vida singular exercem suas atividades em empresas de vigilância e orgânicas, em empresas de segurança privada (pessoal, escolta, eventos, monitoramento e instalação de alarmes, sistemas CFVs e equipamentos elétricos de segurança); e, em empresas de transporte de valores , com abrangência territorial em Araricá/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Morro Reuter/RS, Picada Café/RS, Presidente Lucena/RS, Riozinho/RS, Santa Maria do Herval/RS e São José do Hortêncio/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
Em decorrência do estabelecido através deste instrumento, ficam definidos os seguintes salários hora que devem ser observados em toda e qualquer contratação, assim como o salário mensal para quem for contratado para uma carga horária mensal plena de 220 horas. Função CBO Salário Hora Salário Mensal 220h Ajudantes, Auxiliar de instalação. 7156-15 5,74 1.262,80 Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo 4110-05 5,74 1.262,80 Garagista 5141-10 5,70 1.254,00 Zelador, Zelador de edifício 5141-20 5,70 1.254,00 Porteiros. 5174-10 5,70 1.254,00 Porteiros de locais de diversão. 5174-15 5,70 1.254,00 Auxiliares de Serviços Patrimoniais, Auxiliares de Segurança Privada, Vigia, Guarda 5174-20 5,70 1.254,00 Eletricista de instalações 7156-15 6,06 1.333,20 Instalador 9513-05 6,06 1.333,20 Operador de Central (o que executa serviço externo) 5174-20 6,06 1.333,20 Agente monitoramento, Operador de Vídeo 5174-20 6,43 1.414,60 Agente Atendimento de Ocorrência, Inspetor Alarmes 5174-20 6,43 1.414,60 Vigilante 5173-30 7,23 1.590,60 Vigilante Segurança Pessoal 5173-30 8,68 1.909,60 Vigilante Escolta 5173-30 8,68 1.909,60 Vigilante Orgânico 5173-30 8,68 1.909,60 Vigilante Eventos 5173-30 8,68 1.909,60 Vigilante Condutor de Veículo de Emergência 5173-30 8,68 1.909,60 Agente de Segurança 5173-10 8,68 1.909,60 Técnico, Técnico de Manutenção Elétrica 3131-20 9,41 2.070,20 Técnico de Manutenção Eletrônica (Assistente Técnico) 3132-05 9,41 2.070,20 Técnico Eletrônico 3132-15 9,41 2.070,20 Técnico de eletricidade, Técnico equipamentos elétricos 3131-30 9,41 2.070,20 § 1o. Devem ser mantidos os salários dos empregados que desempenharem as funções acima e já percebem salário superior ao agora fixado. § 2o. As empresas poderão contratar empregados com horário de trabalho e cargas horárias mensais reduzidas, oportunidade em que o salário correspondente será proporcional à carga horária executada, respeitado o valor do salário-hora fixado nesta Norma Coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL PARA VIGILANTES EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS PÚBLICOS
A implantação, por determinação legal, do gozo de pelo menos 1 hora de repouso e alimentação em postos de 44h semanais (8h48minutos de segunda a sexta-feira) em estabelecimentos financeiros públicos (Banco Central, BNDS, BRDE, BADESUL, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BANRISUL e demais bancos e instituições financeiras públicas, estaduais e federais), que era executado por um único vigilante, e que por consequência lhe gerava o direito ao pagamento do salário mensal pleno, transformou esta realidade, impondo redução salarial aos vigilantes que passaram a executar tão somente 39h semanais, eis que as 5h semanais restantes passaram a ser executadas por outro vigilante. Em decorrência desta situação, a falta de mão de obra, e a alta relevância dos serviços prestados aos estabelecimentos financeiros públicos, é acolhido o pedido da categoria profissional para que a estes vigilantes seja garantido o pagamento do valor correspondente ao salário mensal pleno do vigilante. § 1o. Diante do espírito que norteou a questão, fica ajustado que a partir, e durante a vigência, desta norma coletiva, será garantido aos vigilantes, e tão somente aos vigilantes que se enquadram, e enquanto se enquadrarem, na situação fática prevista no caput desta cláusula, a percepção de salário em valor correspondente ao salário mensal pleno do vigilante. § 2o. Em decorrência do aqui previsto, na execução de postos de 44h semanais (8:48h de segunda a sexta com intervalo de 1h) em estabelecimentos financeiros públicos (Banco Central, BNDS, BRDE, BADESUL, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BANRISUL e demais bancos e instituições financeiras públicas, estaduais e federais), deverá ser pago ao vigilante titular/fixo deste posto, que executar tão somente 39h semanais de efetivo serviço (7:48h de segunda a sexta-feira) o valor correspondente ao salário mensal pleno do vigilante, e, ao vigilante que executar o serviço nas horas intervalares do titular/fixo, o valor da hora normal do vigilante com o acréscimo de 30% do adicional de periculosidade. § 3o. O direito aqui criado objetiva garantir a percepção de valor equivalente ao salário profissional mensal pleno aos vigilantes identificados no caput desta cláusula, enquanto não lhes for designada a prestação de serviços correspondente a pelo menos 44h semanais. § 4o. O direito aqui disciplinado não contempla os vigilantes que laborarem na condição de rendições de intervalos para repouso e alimentação, nem os que estiverem cobrindo faltas e/ou férias dos titulares, e nem os que executem carga horária semanal diversa. § 5o. Independentemente do aqui estabelecido, para todos os fins de direito, o valor hora para os vigilantes contemplados com este benefício, assim como os demais, esta identificado na cláusula referente ao aumento salarial dos vigilantes. § 6o. Os vigilantes beneficiados por esta cláusula são somente aqueles que hoje trabalham mais do que 36h semanais e menos do que as 44h semanais, isso em estabelecimentos financeiros públicos que estejam pagando 44h semanais para o fixo e as horas intervalares para os que fazem rendição para repouso e/ou alimentação. Este vigilante, se convocado para laborar além da carga horária que hoje cumpre, deverá atender à convocação sob pena de perda do benefício instituído nesta cláusula, percebendo por este trabalho como extra.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL – VIGILANTES
É concedido aos empregados que desempenham as funções de VIGILANTE, a partir da vigência deste instrumento, já incluído e tido como satisfeito qualquer resíduo passado e inflação desde 01/02/2019 até esta data, uma majoração salarial a seguir identificada. § 1o. Em decorrência da majoração salarial concedida através desta convenção coletiva de trabalho, o salário-hora do Vigilante (CBO 5173-30) é reajustado em 6,0117% e passa a ser: a) R$ 7,23 (sete reais e vinte e três centavos) por hora; e, por consequência, b) R$ 1.590,60 (um mil e quinhentos e noventa reais e sessenta centavos) por mês para o trabalhador que cumpre carga horária de mensalista pleno, ou seja, mensalista de 220h. § 2o. Os vigilantes que exercem as funções de segurança pessoal, escolta, condutor de veículo de emergência, orgânicos e em eventos, quando do exercício destas funções, receberão um salário profissional superior em 20% (vinte por cento) ao valor do salário-hora profissional dos vigilantes. § 3o. Quando o exercício das atividades de segurança pessoal, de escolta, de condutor de veículo de emergência, e de eventos for temporária, o acréscimo, de 20% por hora trabalhada nesta atividade, deverá ser pago como “adicional por serviços de segurança pessoal”, “adicional por serviços de escolta”, “adicional por condução de veículo de emergência”, ou “adicional por serviços em eventos”, pelo período em que desempenhou estas atividades. § 4o. Enquanto de seu pagamento, os adicionais referidos nos parágrafos segundo e terceiro dessa cláusula terão natureza remuneratória. E, por tratarem-se de pagamento condição, tão logo cesse a prestação dos serviços de segurança pessoal, escolta, condutor de veículo de emergência, orgânicos e em eventos deixaram de ser pagos, não sendo devida qualquer indenização.
Mais 92 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL – ASP – AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL – DEMAIS EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - IMPACTO ECONÔMICOS E FINANCEIROS NOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
- CLÁUSULA NONA - IMPACTO FINANCEIRO DOS AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO – DISCRIMINAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS PROIBIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALORES DE UNIDADES SALARIAIS PARA VIGILANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALORES DE UNIDADES SALARIAIS PARA AUXILIARES DE SERVIÇOS PATRI…
- e mais 80…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.