Acordo Coletivo

Registro MTE RS005252/2025 · Solicitação MR069199/2025 · registrado em 02/12/2025

Vigência encerrada 49 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Calçados, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Ivoti/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Calçados, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Ivoti/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional o Piso Salarial de Ingresso, na admissão dos trabalhadores, equivalente a R$ 6,90 (seis reais com noventa centavos) por hora trabalho que corresponde a R$1.518,00 (um mil quinhentos e doze reais) mensais e, a partir do dia 1º do mês seguinte ao que os trabalhadores completarem 90 (noventa) dias de contrato de trabalho, o piso salarial correspondente à R$ 8,18 (oito reais com dezoito centavos) por hora de trabalho que corresponde a R$ 1.799,60 (um mil setecentos e noventa e nove reais com sessenta centavos) mensais. Parágrafo primeiro - Em nenhuma hipótese, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo no mesmo cargo e seção. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão perceba salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Parágrafo segundo - Durante o período de aprendizagem os aprendizes perceberão o piso de ingresso no valor de R$ 6,90 (seis reais com noventa centavos) por hora de trabalho. Parágrafo terceiro - O disposto no caput parágrafo primeiro e segundo deste acordo substitui o Piso Salarial Estadual, conforme art. 3º da Lei 15.284 - RS do Estado do Rio Grande do Sul, a ser publicado no Diário Oficial do Estado. Parágrafo quarto - Eventuais diferenças decorrentes do Piso Salarial negociado entre as partes e ajustado no caput poderão ser pagas na folha de pagamento do mês de setembro/25, sem que tal se considere como mora salarial.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

Em 1º de agosto de 2025 a empresa concederá a seus empregados um reajuste salarial de 5,20% (cinco virgula vinte por cento), a ser aplicado sobre a parcela salarial até R$ 4.100,80 (quatro mil e cem reais com oitenta centavos), tomando como base o valor recebido no mês de julho/2025. Parágrafo primeiro - Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. Para os salários fixados por hora, não haverá arredondamento, devendo ser desprezada a terceira casa depois da vírgula. Parágrafo segundo - Em hipótese alguma, resultante da variação proporcional supra, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do mais antigo que exerça a mesma função. Da mesma forma, não poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior aos outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. Parágrafo terceiro - Os salários dos empregados são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de agosto de 2025, ficando definido que as empresas poderão praticar variações superiores ao acima estabelecido. Parágrafo quarto - O reajuste acordado no caput não se aplica aos trabalhadores na faixa do piso salarial em relação aos quais deverá ser observada a cláusula terceira.

CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO

Com a concessão das majorações mencionadas acima, fica integralmente quitada a inflação ocorrida de 01 de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos, formará base em 01 de agosto de 2026, para eventual procedimento coletivo futuro.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO MAJORAÇÕES PERÍODO REVISANDO E FUTURAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.