Convenção Coletiva

Registro MTE DF000513/2026 · Solicitação MR046028/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 38 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômicas e Profissionais na Indústria de Produtos de Cimento; Artefatos de Concreto e Cimento; Fabricação de Concretos; Fabricação de Concretos Betuminosos , com abrangência territorial em Águas Lindas de Goiás/GO, Cidade Ocidental/GO, Corumbá de Goiás/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO e Valparaíso de Goiás/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômicas e Profissionais na Indústria de Produtos de Cimento; Artefatos de Concreto e Cimento; Fabricação de Concretos; Fabricação de Concretos Betuminosos , com abrangência territorial em Águas Lindas de Goiás/GO, Cidade Ocidental/GO, Corumbá de Goiás/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO e Valparaíso de Goiás/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - ESPECIFICAÇÃO DE SEGMENTO REPRESENTADO

O presente instrumento normativo possui abrangência para as empresas dos seguintes segmentos econômicos representados conforme enquadramento nos respectivos códigos CNAE: ente patronal signatário, 2330-3/02 - Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção; 2330-3/03 - Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção; 2330-3/04 - Fabricação de casas pré-moldadas de concreto; 2320-6/00 - Fabricação de cimento; 2330-3/01 - Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda; 2330-3/05- Preparação de massa de concreto e argamassa para construção.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais mínimos, para as categorias abaixo listadas. PISOS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2026 CATEGORIA PISOS 2026/2027 1 – Ajudante, Auxiliar, Vigia 1.729,76 2 – Assistente, Meio Oficial, Vendedor 1.891,57 3 – Oficial – Armador, Eletricista, Laboratorista, Mecânico, Motorista, Soldador, dentre outras similares 2.497,78 4 - Operador de Máquinas Leves 1.998,11 5 - Operador de Máquinas Pesadas 2.497,78 Parágrafo primeiro - Considera-se Meio Oficial, mencionado no item 2 da tabela acima, o aprendiz de oficial. Parágrafo segundo - Aos pisos salariais serão acrescidas as comissões pactuadas entre as partes. Parágrafo terceiro - Os valores corrigidos dos pisos salariais serão pagos até a folha de pagamento do mês de agosto de 2026, inclusive a diferença referente ao retroativo dos meses a partir de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados, abrangidos por esta Convenção, a partir de 1º de maio de 2026, um reajuste salarial composto pela variação do INPC acumulado no período, no percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), acrescido de 0,09% (zero vírgula zero nove por cento) a título de ganho real, totalizando um reajuste de 4,20% (quatro vírgula vinte por cento), aplicado sobre o salário vigente em abril de 2026. Parágrafo primeiro- Poderão ser compensadas antecipações salariais concedidas no período de maio de 2025 a abril de 2026, considerando mês completo de dezesseis dias trabalhados no mês, desde que não acarrete diminuição de salário ou valor inferior ao salário mínimo. Parágrafo segundo- Os trabalhadores admitidos após 1º de maio de 2026, a critério dos empregadores, poderão ter seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, na razão de 1/12 avos, a contar do mês de admissão, observado o previsto no caput desta cláusula. Parágrafo terceiro - Os valores corrigidos dos salariais serão pagos até a folha de pagamento do mês de agosto de 2026, inclusive a diferença referente ao retroativo dos meses a partir de maio de 2026.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - TAREFAS
  • CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ E ALMOÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA EM HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO E/OU PRORROGAÇÃO - DO BANCO DE HORAS
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.