Convenção Coletiva

Registro MTE RS005243/2025 · Solicitação MR074777/2025 · registrado em 02/12/2025

Vigente Reajuste 5,01% 58 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Santiago/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Santiago/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, a partir de 1º de Novembro de 2025: I) Empregados em regime de contrato de experiência de até 90 dias: a) Empregados em Geral: R$ 1.674,38 (Um mil seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos); b) Empregados ocupados em Serviços de Limpeza e Empregados que exerçam a função de Office-boy: R$ 1.597,72 (Um m il quinhentos e noventa e sete reais e setenta e dois ); c) Empregados que exerçam a função de Aprendiz: Salário Mínimo Nacional II) Pós experiência de até 90 dias: a) Empregados em Geral: R$ 1.872,00 (Um mil oitocentos e setenta e dois reais); b) Empregados ocupados em Serviços de Limpeza e Empregados que exerçam a função de Office-boy: R$ 1.774,98 (Um mil e setecentos e setenta e quatro reais); c) Empregados que exerçam a função de Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos de contrato de experiência são aplicados apenas para contratações de empregados que não tenham exercido a mesma função para a qual estão sendo contratados nos últimos 6 (seis) meses em outra empresa representada pelo sindicato patronal acordante.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de Novembro de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão reajustados no percentual de 5,01% (cinco inteiros e um por cento), a incidir sobre o salário de novembro de 2024, atualizados na forma da convenção coletiva ora revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.246,20 (oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço com adição do salário da época da admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE NOV/2024 5,01% DEZ/2024 4,62% JAN/2025 4,08% FEV/2025 4,08% MAR/2025 2,48% ABR/2025 1,91% MAI/2025 1,39% JUN/2025 0,99% JUL/2025 0,72% AGO/2025 0,72% SET/2025 0,63% OUT/2025 0,07% PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO – Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão dos salários, em NOV/2026.

CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTO

As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados discriminativos mensais de pagamento e descontos efetuados, através de recibos ou envelopes de pagamento, onde conste obrigatoriamente o número de horas normais e extras trabalhadas.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS DE MENSALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECOLHIMENTO DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.