Convenção Coletiva

Registro MTE RS005241/2025 · Solicitação MR073926/2025 · registrado em 02/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,58% 51 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em São Sepé/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em São Sepé/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

Em 1º de Setembro de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,58% (cinco inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em setembro/2024, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE SET/2024 5,58% OUT/2024 5,04% NOV/2024 4,36% DEZ/2024 3,97% JAN/2025 3,43% FEV/2025 3,38% MAR/2025 1,83% ABR/2025 1,28% MAI/2025 0,75% JUN/2025 0,36% JUL/2025 0,08% AGO/2025 -0,17% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base SET/2026.

CLÁUSULA QUARTA - 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO DOENÇA

As empresas pagarão o 13º salário pelo período que o empregado permaneça afastado, em gozo de benefício previdenciário desde que superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS E RESCISÕES EM SEXTAS FEIRAS

O pagamento de salários e títulos rescisórios, quando ocorrer em sexta-feira ou véspera de feriados, deverá ser feito em moeda corrente nacional.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQÜÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILÍO ESCOLAR
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.