Acordo Coletivo
Registro MTE DF000512/2026 · Solicitação MR041770/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários serão reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2026. Este percentual corresponde ao índice do INPC acumulado no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, acrescido de ganho real. Parágrafo Primeiro: O acréscimo previsto no caput incidirá sobre os salários percebidos no mês de abril de 2026. Parágrafo Segundo: Serão compensados do índice previsto no caput desta cláusula os índices já antecipados a tal título por liberalidade do Sesc-AR/DF.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento de salários aos empregados do Sesc-AR/DF deverá ser efetuado até quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS HORISTAS: DAS MÉDIAS PARA PAGAMENTO
Para os empregados contratados na modalidade horista, a apuração da remuneração e a base de cálculo para pagamento de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e demais verbas observarão os critérios de médias definidos nesta cláusula, considerando-se as horas efetivamente trabalhadas e registradas. Parágrafo Primeiro – Para fins de pagamento de férias, 13º salário e aviso prévio, será considerada a média das horas efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao respectivo evento, ou no período proporcional, quando aplicável. Parágrafo Segundo – Para fins de pagamento da remuneração durante o período de licença-maternidade, será considerada a média das horas efetivamente trabalhadas nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao início do afastamento. Parágrafo Terceiro – O cálculo das médias será realizado com base no valor da hora vigente à época do pagamento da respectiva verba.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS/UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALOCAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.