Acordo Coletivo

Registro MTE RS005235/2025 · Solicitação MR070081/2025 · registrado em 02/12/2025

Vigente 20 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 30/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

As empregadas que estiverem em licença maternidade não terão participação da distribuição de pontos. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante o período que é encargo do empregador pagar o salário, quando o benefício for implantado, cabe ao órgão previdenciário o pagamento dos salários enquanto esse durar, sendo que desde aquela data até a alta previdenciária, o empregado não terá direito à percepção do rateio da taxa de serviço, haja vista o benefício ser calculado com média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço.

CLÁUSULA QUARTA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros comercializados pela mesma, autorizada pela lei 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.

CLÁUSULA QUINTA - DO PERCENT. DE RET. E DA DIST. DO VAL. ARRECAD. A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância de até 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de taxa de serviços, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente. O saldo restante será distribuído aos empregados da empresa, exclusivamente para aqueles que trabalhem na cafeteria/sorveteria e que sejam representados pelo Sindicato Acordante, na seguinte proporção: 35% (trinta e cinco por cento), de forma igualitária, aos empregados que trabalham na cozinha; e 65% (sessenta e cinco por cento), também de forma igualitária, aos empregados que trabalham no salão de atendimento da cafeteria/sorveteria. Parágrafo primeiro: A distribuição dos percentuais previstos é para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 a 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 180. Parágrafo segundo: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa. Parágrafo terceiro: Os novos empregados, no período de experiência, nos primeiros 30 (trinta) dias não terão direito de participação de pontos, conforme distribuição citada acima.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO NA DISTRIB. DOS VAL. ARRECAD. A TITULO DE TAXA DE SERV…
  • CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
  • CLÁUSULA NONA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MAJORAÇÃO TRIBUTÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.