Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RO000165/2025 · Solicitação MR072115/2025 · registrado em 02/12/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores em transportes marítimos e fluviais do estado de Rondônia , com abrangência territorial em RO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores em transportes marítimos e fluviais do estado de Rondônia , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - FOLGAS
As condições de trabalho, quanto ao regime de embarque e folga, prevista na Cláusula 6ª do ACT passam a ser reguladas da seguinte forma: Parágrafo Primeiro : O Aquaviário da manobra de atracação e desatracação realizada no rio amazonas e rio tapajós nas proximidades do porto de Santarém; e ou no rio madeira nas proximidades do porto de Cujubim, ao completar seis (06) dias Embarcado, terá direito a três (03) dias de folga, recebendo todos os salários e vantagens como se estivesse a bordo trabalhando. Parágrafo Segundo : O Aquaviário da manobra de atracação e desatracação realizada no rio amazonas nas proximidades do porto de Novo Remanso, ao completar quinze (15) dias Embarcado, terá direito a quinze (15) dias de folga, recebendo todos os salários e vantagens como se estivesse a bordo trabalhando. Parágrafo Terceiro : O Aquaviário embarcado num Empurrador Convencional da manobra de atracação e desatracação realizada nas águas do rio pará, baía do capim e baía do guajará, nas proximidades do porto de Barcarena; e ou no rio tapajos, nas proximidades do porto de Miritituba, ao completar vinte (20) dias Embarcado, terá direito a dez (10) dias de folga, recebendo todos os salários e vantagens como se estivesse a bordo trabalhando. Parágrafo Quarto : O Aquaviário embarcado num Empurrador Azimutal da manobra de atracação e desatracação realizada no rio amazonas, nas proximidades do porto de Barcarena, ao completar quinze (15) dias Embarcado terá direito a quinze (15) dias de folga, recebendo todos os salários e vantagens como se estivesse a bordo trabalhando. CLÁUSULA TERCEIRA : DA PERMANÊNCIA DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO Ficam mantidas e ratificadas as demais Cláusulas do Acordo Coletivo em vigor naquilo em que o presente Aditivo e o Aditivo nr 1 não contrariar. E por assim justos e avençados as partes assinam o presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma sendo procedido em seguida à assinatura o depósito e arquivamento junto ao mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. Porto Velho-RO, 17 de novembro de 2025. Sindicato dos Trab. em Transp. Marítimos e Fluviais do Estado de Rondônia. José Luiz Furtado da Silva Presidente TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Daniel Luis Carvalho Bertolini Diretor
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.