Convenção Coletiva

Registro MTE RN000479/2025 · Solicitação MR075817/2025 · registrado em 05/12/2025

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das Empresas de Transportes de Passageiros do Município de Natal/RN, os que integram esta categoria por atividade similar ou conexa e os empregados das empresas e cooperativas associadas e representadas pelo Sindicato da Categoria econômica convenente, , com abrangência territorial em Natal/RN .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das Empresas de Transportes de Passageiros do Município de Natal/RN, os que integram esta categoria por atividade similar ou conexa e os empregados das empresas e cooperativas associadas e representadas pelo Sindicato da Categoria econômica convenente, , com abrangência territorial em Natal/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial para os motoristas no valor de R$ 2.583,37 (dois mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos), a partir de 01 de maio de 2025. Parágrafo Primeiro . Fica ainda estabelecido que o piso salarial para os motoristas será de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a partir de 01 de março de 2026. Parágrafo Segundo. Fica ainda estabelecido que o piso salarial para os motoristas será reajustado em 01/05/2026, conforme variação do IPCA/IBGE, dos últimos 12 meses. CLÁUSULA QUARTA - OUTROS PISOS Fica estabelecido que o salário do Cobrador será o que corresponder a 60% (sessenta por cento) do piso salarial do Motorista; do Motorista/Manobreiro será o que corresponder a 80% (oitenta por cento) do piso salarial do Motorista; do Motorista do PRAE/SETURN será o que corresponder a 73,5% (setenta e três virgula cinco por cento) do piso salarial do Motorista; do Despachante será o que corresponder a 100% (cem por cento) do piso salarial do motorista; do Fiscal/Inspetor será igual ao piso salarial do Motorista, acrescido de 5% (cinco por cento); e do Controlador 63% (sessenta e três por cento) do piso salarial do Motorista. Parágrafo Primeiro. Na hipótese de admissão de empregado não especificado nesta Convenção, o admitido não poderá ser contratado com salário inferior ao do cargo vacante. Parágrafo Segundo. O menor salário da categoria será correspondente ao salário-mínimo. CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional, que não estejam vinculados ao piso salarial serão reajustados à base de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três por cento), a partir de 01 de maio de 2025. Parágrafo Primeiro . Os salários de março de 2026, que não estejam vinculados a piso salarial, sofrerão reajuste de 0,67%, correspondente a ganho real estipulado. Parágrafo Segundo. Fica estabelecido o reajuste salarial para os empregados integrantes da categoria profissional, que não estejam vinculados ao piso salarial, serão reajustados a partir de 01/05/2026 será aplicado o índice IPCA/IBGE oficial apurado do período base de maio de 2025 a abril de 2026. Parágrafo terceiro. Os empregados que recebem o piso de um salário-mínimo não fazem jus ao reajuste previsto no caput , pois tem data de reajuste salarial própria, prevista em lei. CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO As empresas obrigam-se a efetuar, mensalmente, o pagamento de salário de seus empregados até o quinto dia útil de cada mês, quando serão procedidos todos os descontos legais, bem como os autorizados. Parágrafo Primeiro. As empresas deverão adotar as seguintes antecipações de salário: (a) 25% (vinte e cinco por cento) no dia 15 (quinze); 25% (vinte e cinco por cento) no dia 25 (vinte e cinco); e 50% (cinquenta por cento) no quinto dia útil do mês subsequente; ou (b) 40% no dia 20 de cada mês e 60% (sessenta por cento) no quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Segundo . Fica, ainda, facultada às empresas a opção de pagamento semanal, se assim o quiserem. Parágrafo Terceiro. Recaindo o dia de pagamento em feriado o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Parágrafo Quarto. Caso o dia de pagamento seja um sábado, as empresas anteciparão a obrigação para a sexta-feira imediatamente anterior e na hipótese de recair num domingo, a obrigação será prorrogada sem acréscimos para a segunda-feira ou dia útil imediatamente seguinte. CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamentos de salários, com a identificação da empresa, e dos quais constarão a remuneração, com a descriminação das parcelas, a quantia líquida, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a previdência social, e o valor correspondente ao FGTS. Parágrafo Único . O comprovante de pagamento de salário poderá ser emitido em meio magnético, mediante consulta em site ou aplicativo de contracheque eletrônico, caso o pagamento seja realizado por meio de crédito em conta bancária. CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE CONVÊNIOS As empresas de transportes de passageiros descontarão de seus empregados, desde que devidamente autorizados, por escrito, na forma do art. 462, caput da CLT, quaisquer convênios celebrados desde que nunca superiores a 20% (vinte por cento) do salário do empregado, devendo tais ordens ser entregues às empresas até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. Parágrafo Único . Na hipótese de não haver saldos de salários, em razão de adiantamento ou o desconto superar o teto máximo permitido, a dedução no salário dar-se-á nos pagamentos seguintes. CLÁUSULA NONA - DESCONTOS INDEVIDOS Fica terminantemente proibido o desconto na remuneração dos empregados, seja individual ou rateado, de qualquer objeto, peça, ou acessório desaparecido, roubado ou danificado, bem como desconto de danos por acidentes de veículos, ressalvada a hipótese de ocorrência de dolo ou culpa do empregado. Parágrafo Único. Fica terminantemente proibida por parte das empresas representadas pelo sindicado patronal a cobrança de valores levados em assalto ou roubos dos seus empregados, quando houver o registro no respectivo Boletim de Ocorrência. CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS DE MULTAS Fica autorizado o desconto no pagamento das multas de trânsito e transporte cometidas pelos empregados, desde que a infração decorra de ato do empregado. Parágrafo Primeiro . O empregado deverá ser notificado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em caso de multa de transporte e 10 (dez) dias em caso de multa de trânsito, a contar do vencimento do prazo para apresentação de defesa, manifestando ou não o seu desejo de apresentar impugnação perante o órgão competente. Parágrafo Segundo . Apresentada defesa pelo empregado com efeito suspensivo, o pagamento da multa ficará suspenso até a comunicação do resultado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ABONO Em virtude da implementação do sistema de bilhetagem eletrônica e vendas antecipadas dos bilhetes, as empresas poderão adotar em suas frotas veículos sem a presença de cobrador, onde o motorista procederá com a cobrança das tarifas aos usuários, sem que isso se caracterize como transporte de valores. Parágrafo Primeiro . Com fundamento no art. 7º, Inciso XXVI, da CF/88, art. 28, §9º, alínea "z", da Lei 8.212/91 e no art. 457, §2º, da Lei 13.467/2017, será concedido Abono de natureza indenizatória, no valor equivalente a 3% (três por cento) da receita auferida em dinheiro, no ato de embarque do passageiro, pelo respectivo empregado, exclusivamente para os motoristas que operem veículos sem a presença de cobrador. Parágrafo Segundo. O aludido Abono é também concedido no período de gozo de férias e com o pagamento do 13º Salário, neste caso, calculado com base na média dos últimos doze meses. Parágrafo Terceiro. O referido Abono, mesmo sendo habitual, não integra a remuneração e não se incorpora ao contrato individual de trabalho dos Motoristas, e, também, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, tudo nos termos das leis de regência. Ademais, cessada a condição de motorista de veículo sem cobrador, cessa-se, igualmente e imediatamente, a concessão do presente Abono. Parágrafo Quarto . Eventual abuso no exercício de tal direito por parte do empregador será fiscalizado pelo SINTRO/RN, com a participação do SETURN e Setor de Mediação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Norte – SRTE/RN. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DO PIS Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do tempo em que tiver que se afastar para o recebimento do PIS, caso o horário de trabalho seja inconciliável com o expediente bancário, facultado a empresas efetuar o pagamento no local de trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE ANTIGUIDADE Os empregados que já recebem o adicional de antiguidade, na ordem de 5% (cinco por cento) do salário básico por quinquênio de efetivo trabalho na mesma empresa, deverão continuar a receber o valor respectivo a título de vantagem pessoal, conforme decisão proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 00869-2006-000-21-00-3, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO O adicional noturno será pago na ordem de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo Primeiro. Considera-se noturno o trabalho desempenhado das 22h às 05h do dia seguinte. Parágrafo Segundo . Os empregados que trabalham no primeiro turno do dia e iniciarem a jornada de trabalho antes das 05h receberão horas noturnas até as 05h, não sendo consideradas como horas noturnas as demais horas trabalhadas durante o dia. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO As empresas concederão vale refeição/alimentação no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir de 01 de junho de 2025 e, de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a partir de 01 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro. Em caso de faltas fica autorizado o desconto de R$ 19,23 (dezenove reais e vinte três centavos) por dia de ausência e, a partir de 01 de abril de 2026, R$ 21,15 (vinte e um reais e quinze centavos), não sendo permitidos descontos nas folgas compensatórias e licença médica por acidente de trabalho típico. Parágrafo Segundo. Os trabalhadores que trabalhem em jornada de trabalho diferenciada (carro direto, 12x36, etc.) receberão o vale alimentação calculados com referência a 26 (vinte e seis) dias trabalhados. Parágrafo Terceiro. Haverá a concessão de vale refeição/alimentação no período de férias do trabalho, calculado com referência a 26 (vinte e seis) dias trabalhados, com recebimento quando do retorno das férias. Parágrafo Quarto. As folgas compensatórias relativas a banco de horas (horas extras) e feriados compensados são considerados dias trabalhados para efeitos de pagamento do vale-alimentação. Parágrafo Quinto. O período de afastamento do trabalho remunerado pela empresa, limitado ao período de 15 dias, em função de acidente de trabalho típico (art. 19 da Lei 8.213/91) enseja o pagamento do vale refeição/alimentação. Parágrafo Sétimo. Os dias de afastamento por atestado médico, quando superior a três dias, terá o desconto no vale alimentação/refeição a partir do quarto dia. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL Em caso de falecimento do empregado não beneficiado pelo seguro de vida durante o vínculo empregatício, as empresas concederão um abono aos seus dependentes habilitados, a ser pago uma única vez, em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do salário do empregado. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA Aos motoristas é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua função. Parágrafo Único . As empresas que não contratarem o seguro de vida previsto no caput, deverão assegurar por sua conta o pagamento do benefício em caso de sinistro. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PASSE LIVRE Os trabalhadores rodoviários urbanos terão direito ao passe livre nas empresas urbanas no Município de Natal, mediante a apresentação da identificação funcional (Crachá), a ser emitido pelo SETURN. Parágrafo Primeiro . As empresas urbanas transportarão gratuitamente todos os trabalhadores rodoviários empregados nas empresas rodoviárias intermunicipais associados ao SINTRO/RN, que exerçam serviço de transporte público em linhas regular de ônibus, mediante permissão ou concessão do DER/RN; e nas empresas rodoviárias interestaduais Viação Nordeste Ltda., Companhia Gontijo de Viação e Auto Viação Jardinense Ltda., desde que associados ao SINTRO/RN, que garantirão, em igualdade, o passe livre aos empregados das empresas urbanas nas suas linhas interestaduais. Parágrafo Segundo . O Crachá dos funcionários rodoviários serão emitidos pelo SETURN, mediante cadastramento com a apresentação da CTPS assinada, extrato do FGTS atual, comprovante de residência do empregado e relação dos funcionários da empresa (CAGED), sendo o custo da confecção do Crachá suportado pela empresa a qual o empregado exerce suas funções. Parágrafo Terceiro . A utilização do Crachá será monitorada com limitações ao direito de uso diário visando o combate a fraudes, sendo os excessos resolvidos em conjunto pelo SINTRO/RN e SETURN, devendo o empregado, em caso de perda ou extravio, suportar os custos da confecção do novo Crachá eletrônico. Parágrafo Quarto . Considera-se falta grave para efeito do disposto no art. 482 da CLT a utilização indevida do crachá em fraude ao sistema de bilhetagem eletrônica. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO APOSENTADORIA O empregado com mais de 05 (cinco) anos contínuos de empresa que na vigência do vínculo empregatício venha a rescindir o contrato de trabalho a pedido, no prazo de até 60 (sessenta dias) da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, receberá a título de abono, o valor correspondente de uma única vez, a 01 (um) salário base na época da concessão do benefício. CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA Convenciona-se a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirido o direito extingue-se a garantia. Parágrafo Único. Para usufruto do benefício o empregado deverá cientificar a empresa empregadora, por meio do extrato de informações previdenciárias, sobre o seu enquadramento na presente cláusula, dentro de 15 (quinze) dias após a data do recebimento do aviso prévio. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RETENÇÃO DA CTPS Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira de profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, desde que a responsabilidade seja da empresa. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TURNO DO ESTUDANTE Fica assegurado ao empregado estudante, com antecedência de 05 (cinco) dias e de comum acordo, comunicar ao empregador urbano seu horário escolar, a fim de que seja ajustado ao turno de trabalho, desde que seja devidamente comprovado o vínculo escolar e assiduidade de frequência. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO AO ESTUDANTE Concede-se licença não remunerada nos dias de prova do empregado estudante, desde que avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESVIO FUNCIONAL DO CONTROLADOR Fica vedada a utilização do controlador para o exercício da função de despachante. Parágrafo Primeiro . O despachante trabalha nos terminais de ônibus, no primeiro turno, realizando a rendição. O controlador trabalha nas garagens na saída e/ou recepção dos veículos, em ambos os turnos; e nos terminais de ônibus, no segundo turno, após a rendição; ou nos terminais de ônibus, em ambos os turnos, quando figurar como auxiliar de fiscal, inspetor ou despachante. Parágrafo Segundo. Fica assegurado a permanência de despachante no(s) principal(is) terminal(is). CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO TRANSFERIDO Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT a garantia de emprego por 01 (um) ano após a data da transferência. Parágrafo Único. A garantia cessa caso o empregado retorne ao domicílio de origem. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES Quando realizados fora do horário normal e tiverem caráter obrigatório, os cursos patrocinados pela empresa terão seu tempo remunerado pelo valor da hora normal em caráter indenizatório. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ÔNIBUS ESPECÍFICO As empresas de ônibus urbanos colocarão veículos para condução de seus empregados, do local de trabalho até as proximidades de suas residências e vice-versa, sem caráter remuneratório. Estes veículos funcionarão exclusivamente fora do horário de transporte regular de linha e o tempo do percurso não será considerado para efeito remuneratório como hora de trajeto. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARRO DIRETO É assegurado às empresas a manutenção de carro direto, com jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas extras diárias, conforme artigo 235C da CLT. Parágrafo Primeiro . As horas extras prestadas no sistema carro direto serão compensadas em regra por folga aos sábados, as horas excedentes que não forem compensadas deverão ser pagas no contracheque seguinte. Parágrafo Segundo. O sistema de trabalho carro direto obriga a ausência de trabalho no sábado, independentemente da existência de horas extras a compensar. Parágrafo Terceiro. Os empregados que trabalhem no sistema de “carro direto” deverão fruir o descanso semanal remunerado nos domingos e feriados, invariavelmente. Parágrafo Quarto. Os empregados que desempenharem suas funções no sistema “carro direto” gozarão de intervalo intrajornada de 1h (uma hora) à 4h (quatro horas). Parágrafo Quinto. O empregado poderá se opor ao trabalho em regime de “carro direto” mediante prévia comunicação escrita ao empregador, com antecedência mínima de uma semana para surtir seus efeitos., Parágrafo Sexto. A empresa pode adotar um cadastro de interessados que voluntariamente desejem trabalhar a folga compensatória do sábado com o objetivo de receber as horas extras em pecúnia, sujeito a fiscalização do SINTRO. Parágrafo Sétima. O sistema de trabalho “carro direto” não se confunde com a jornada regular estabelecida na cláusula trigésima segunda. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESERVA Os empregados reservas que se apresentarem ao local de trabalho, na hora prevista pelas empresas, terão seus horários de trabalho registrados naquele instante, independentemente de começar a trabalhar em horário diferente. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA As empresas fornecerão aos seus empregados demitidos sem justa causa, carta de referência no prazo de cumprimento das obrigações de pagar e fazer que houver. Parágrafo Único . Fica vedada às empresas prestarem informações de ficha funcional do empregado que venha dificultar seu ingresso em uma nova empresa. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PRESTAÇÃO DE CONTAS Fica garantido que a prestação de contas pelo empregado ao caixa presencial da empresa terá recibo e nenhuma reclamação posterior será aceita depois de conferido pela empresa. Parágrafo Primeiro . As empresas ficam autorizadas a adotar o sistema de prestação de contas do tipo boca de lobo ou sistema/equipamento eletrônico, sem a presença caixa presencial, onde a conferência das contas será realizada posteriormente, observado o direito do empregado em caso de divergência exigir a imagem da contagem do numerário. Parágrafo Segundo. A falta reiterada de numerários na prestação de contas não presencial será considerada como proposital e, via de consequência, como infração contratual do empregado. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho diário normal será de 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos e 220h por mês, podendo ser acrescida de até 02 (duas) horas extras diárias, conforme art. 235-C da CLT. Parágrafo Primeiro . A jornada de trabalho dos empregados envolvidos nas atividades administrativas e de manutenção das empresas aplica-se a jornada permitida pela CLT, podendo ser objeto de negociação direta entre o empregado e cada empresa. Parágrafo Segundo . Na eventualidade de prestação de horas extras por qualquer empregado a empresa se obriga a efetuar o pagamento com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a hora trabalhada. Parágrafo Terceiro. As empresas poderão, ainda, adotar jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho da motorista, cobrador, porteiro, vigia e demais funções de apoio compatíveis com a jornada especial. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA As empresas poderão adotar o sistema compensação de jornada de trabalho, observando o limite máximo de excesso de jornada de duas horas para efeito de compensação, que serão compensadas por folgas diárias e/ou pela concessão de redução de jornada de trabalho. Parágrafo Primeiro . O(a) empregado(a) poderá se opor ao regime de compensação mediante prévia comunicação escrita ao empregado, com antecedência mínima de uma semana para surtir os seus efeitos. Parágrafo Segunda. A folga compensatória servirá para compensar 07h20min (sete horas e vinte minutos) de trabalho para o pessoal de operação (motoristas, despachantes, controladores, fiscais e inspetores); ou de 08h (oito horas) para os empregados das áreas administrativas e de manutenção. Parágrafo Terceiro. A inobservância da concessão da folga compensatória ensejará no pagamento das horas extras. Parágrafo Quarto. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensados, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, facultando-se a negociação por empresa a respeito do prazo de compensação. Paragrafo Quinto. O trabalho prestado em feriados poderá ser compensado em até 180 dias. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA- INTERVALO INTRAJORNADA As empresas poderão adotar intervalo intrajornada de 01 (uma) hora até 02 (duas) horas, nos termos do art.71, §5º, CLT. Parágrafo Único. Excepcionalmente o intervalo intrajornada poderá ser reduzido para 30 (trinta) minutos mediante requerimento da empresa interessada ao SINTRO/RN para formalização de acordo coletivo de trabalho. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- CARTÃO DE PONTO As empresas se obrigam a manter instrumento de controle de jornada manual, mecânico, eletrônico e/ou meios idôneos instalados nas garagens veículos ou outros locais, conforme a possibilidade e realidade do labor respectivo, a todos os trabalhadores internos e externos, para as devidas anotações de sua jornada de trabalho diário. Parágrafo Primeiro . Ficam os trabalhadores obrigados a registrar corretamente os horários de início e fim da jornada, bem como dos intervalos. Parágrafo Segundo . Será registrado o encerramento da jornada de trabalho após sua prestação de contas. Parágrafo Terceiro. É assegurado ao SINTRO/RN o direito de requisitar fotocópia do controle de jornada, por linha ou como lhe for conveniente, para efeito de conferência da duração de jornadas e das horas extras prestadas, devendo tal requisição ser atendida dentro de 10 (dez) dias. Parágrafo Quarto. O controle e registro da jornada poderá, a critério da empresa, ser realizado com base no sistema de GPS. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO DO FILHO AO MÉDICO Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre o(a) empregado(a) para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a falta. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DO DIA NÃO TRABALHADO Os empregados membros da categoria farão jus ao salário do dia, observado o direito a compensação de horas extras, quando comparecerem a empresa para trabalhar e a mesma não necessitar do seu trabalho neste dia, em virtude de redução de frota e/ou em consequência de chuvas ou outros motivos alheios a sua vontade. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESCALA DE REVEZAMENTO DE FOLGA As empresas fixarão em suas garagens em quadros de avisos ou designarão nos cartões de ponto, as escalas de revezamento de folgas (Portaria MTE nº 417/66), com antecedência de 04 (quatro) dias, devido a obrigatoriedade do funcionamento aos domingos, considerando-se para efeito de folgas a semana trabalhada de segunda-feira a domingo (art. 11, §4º, Decreto n.º 27.048/49), devendo ser concedido obrigatoriamente um descanso semanal coincidente com o domingo por mês, sem distinção de gênero, nos termos da Lei nº 605/49. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – AUXÍLIO SAÚDE As empresas pagarão os seus empregados auxílio saúde no valor mensal de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e, a partir de 01 de janeiro de 2026, de R$ 191,43 (cento e noventa e um reais e quarenta e três centavos), para custear plano de saúde contratado pelo SINTRO/RN. Parágrafo Primeiro . O empregado filiado ao SINTRO/RN poderá incluir seus dependentes no plano de saúde, mediante o pagamento das despesas com seus dependentes. Parágrafo Segundo. Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, as empresas manterão o pagamento do benefício do auxílio saúde pelo período de 90 (noventa) dias. Parágrafo Terceiro. Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, caso o empregado queira manter o plano de saúde após o período de carência previsto no parágrafo segundo deverá assumir este encargo junto a empresa ou operadora do plano de saúde. Parágrafo Quarto. O pagamento do benefício do auxílio saúde não será interrompido em caso de licença maternidade. Parágrafo Quinto. O valor do auxílio saúde sofrerá, em 01 de janeiro de 2027, reajuste de até 10% (dez por cento), conforme negociação a ser realizada pelo SINTRO e Operadora de Saúde. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME As empresas concederão aos seus empregados de manutenção 02 (dois) macacões ou batas de 06 (seis) em 06 (seis) meses de efetivo trabalho, gratuitamente; tal concessão será mediante recibo, devendo o uniforme ser devolvido se o empregado for demitido no prazo de 90 dias após o recebimento; o referido benefício não terá caráter remuneratório. Parágrafo Único. As empresas que exigir a utilização de farda fornecerão gratuitamente duas camisas e duas calças de seis em seis meses de efetivo trabalho aos seus empregados, aplicando-se na hipótese o PN 115 do Colendo TST. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, assim como dos médicos credenciados ao plano de saúde contratado pelo SINTRO/RN, para fins de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado. Parágrafo Primeiro. Os demais atestados médicos devem ser submetidos a validação pelo atendimento médico próprio ou conveniado da empresa para homologação do abono do período de afastamento do trabalho, podendo o médico próprio ou conveniado da empresa glosar total ou parcialmente os dias de licença do atestado médico apresentado, conforme Súmula nº 282 do TST. Parágrafo Segundo . O empregado deverá comunicar no prazo de 24hs a existência do atestado médico para abono das faltas, para fins de planejamento da escala de trabalho, sob pena de invalidade do atestado, salvo se a moléstia impedir o deslocamento do empregado, mediante protocolo no verso do atestado médico. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CAPACITAÇÃO DE TRABALHADORES EM SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO As empresas garantirão capacitação em saúde e segurança no trabalho a todos os empregados que prestem serviços em canteiros de obra, dentro da jornada de trabalho, observada a carga horária mínima de duas horas mensais, com ênfase na prevenção de acidentes de trabalho, observados os riscos potenciais dos ambientes da obra, das atividades profissionais e das etapas da construção. Parágrafo Primeiro. A carga horária de capacitação estabelecida nesta cláusula pode ser cumprida por meio de encontros diários (não inferiores a cinco minutos), semanais ou outra periodicidade. Parágrafo Segundo. A capacitação poderá ser prestada por profissionais habilitados, tais como médico do trabalho, engenheiro ou técnico de segurança do trabalho, membro da CIPA, magistrados do trabalho, procuradores do trabalho, auditores fiscais do trabalho, agentes da área de saúde e, ainda, por meio de cursos promovidos pelas entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores. Parágrafo Terceiro. O sindicato dos trabalhadores promoverá a divulgação das atividades previstas nesta cláusula e realizará continuamente atividades de conscientização dos trabalhadores quanto à necessidade e importância dessas orientações. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO As empresas promoverão, na forma dos parágrafos seguintes, pelo menos uma vez ao ano, curso de atualização para os Técnicos de Segurança do Trabalho, com carga horária mínima de 40 horas-aula, dentro da jornada de trabalho, com a finalidade de desenvolver competências, habilidades e atitudes voltadas à prevenção de acidentes de trabalho Parágrafo Único. O curso que trata esta cláusula poderá ser ministrado por instituições do Sistema “S”, escolas técnicas ou entidades equivalentes. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CAPACITAÇÃO PARA MEMBROS DA CIPA As empresas promoverão curso de capacitação em saúde e segurança do trabalho para os membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, de que trata o art. 163 da Consolidação das Leis do Trabalho, dentro da jornada de trabalho, observada a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula, com ênfase na prevenção de acidentes de trabalho, observados os riscos potenciais dos ambientes da obra, das atividades profissionais e das etapas da construção. Parágrafo Primeiro. A capacitação estabelecida nesta cláusula deve ocorrer no primeiro trimestre do mandato, inclusive nas hipóteses de reeleição ou recondução. Parágrafo Segundo. A ausência ou recusa de participação do membro da CIPA ao treinamento será considerada falta grave. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS E DOENTES O empregador transportará o empregado para o hospital, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS Fica assegurado o acesso, dentro de sua base territorial, para distribuir material de lei trabalhista e convenção coletiva, desde que notificado o SETURN, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante relação nominal dos dirigentes visitantes, nunca superior a 05 (cinco) membros, podendo o SETURN acompanhar os trabalhos de divulgação. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DISPONIBILIDADE PARA ASSEMBLEIAS E REUNIÕES Assegura-se frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, desde que comunicado à empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo Primeiro . É garantida a dispensa dos dirigentes sindicais para participar de reuniões da direção do sindicato, limitado a 12 liberações ao ano, com ônus para empresa, ficando as demais liberações do trabalho com prejuízo dos salários para o dirigente sindical, sendo preferencialmente as liberações aos sábados por questões de escala. Parágrafo Segundo . A homologação da dispensa será realizada mediante a apresentação de ata de reunião e lista de presença na referida reunião. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DISPONIBILIDADE DOS DIRIGENTES SINDICAIS A diretoria executiva do SINTRO/RN, limitada ao número de sete diretores, terá licença do trabalho enquanto perdurar o seu mandato, sem prejuízo dos salários. Parágrafo Primeiro. O SINTRO/RN deverá informar ao SETURN os dirigentes beneficiados com a licença remunerada. Parágrafo Segundo . Fica garantida a liberação com ônus para empresas de três dirigentes da Federação a qual o SINTRO/RN é filiado para que os mesmos possam exercer o mandato para o qual foram eleitos. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS As empresas encaminharão a entidade profissional cópia das guias da contribuição sindical, com relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL As empresas descontarão de todos os seus empregados associados ao SINTRO/RN a importância de 3% (três por cento) do salário base, excluídas as vantagens de caráter pessoal a título de mensalidade sindical, devendo efetuar o respectivo repasse até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro. Em ocorrendo mudança de emprego, o SINTRO/RN informará ao novo empregador a condição de associado do empregado, para que a empresa proceda o desconto da mensalidade sindical correspondente. Parágrafo Segundo. As empresas repassarão ao SINTRO/RN a listagem dos funcionários que sofrerem o mencionado desconto. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRESSÃO DE FUNÇÃO Para estimular a progressão da função as empresas custearão o pagamento das taxas administrativas do DETRAN/RN para a conversão da carteira de habilitação do tipo “B” para o tipo “D”. Parágrafo Primeiro. As empresas também disponibilizarão veículos nos sábados, domingos e feriados acompanhados de supervisor de treinamento, para que seja procedida a adaptação dos empregados requalificados na função de motorista. Parágrafo Segundo. As empresas restituirão o valor das taxas administrativas do DETRAN/RN para a renovação da CNH profissional para os empregados, aos empregados exercem a função de motorista e motorista manobreiro, que tenham passado do prazo legal de 90(noventa) dias do contrato de experiencia de trabalho, vedado o pagamento de despesas de reteste. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado associado ao SINTRO/RN, após o período de experiência, ser feito com a assistência do respectivo sindicato. Parágrafo Único. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado dos empregados não associados aos SINTRO/RN independem da assistência sindical. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA As partes instituem e regulamentam, no âmbito dos sindicatos convenentes, a Comissão de Conciliação Prévia, que terá como finalidade a tentativa de conciliar os conflitos individuais de trabalho nos termos do Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000. Parágrafo Único . Integra o objetivo da Comissão a promoção de ações a serem desenvolvidas em conjunto pelos sindicatos convenentes visando o aprimoramento das relações de trabalho, tomando como base as informações colhidas do banco de dados a ser criado como rotina integrante ao processo de operacionalização da Comissão. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA A Comissão de Conciliação Prévia terá composição paritária na indicação dos conciliadores, que deverá ser informado por escrito à referida comissão pelos sindicatos convenentes. Ao Sindicato dos Trabalhadores caberá à indicação de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, eleitos indiretamente por votação realizada pela diretoria executiva do Sindicato Obreiro; e ao Sindicato Patronal, conjuntamente, a indicação de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, segundo o critério por estes escolhidos. §1º - O mandato dos membros, titulares e suplentes, será de 01 (hum) ano, computados a partir de sua posse na Comissão de Conciliação Prévia, permitida a esses mesmos membros a recondução, conforme artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e na Lei 9.958/2000. §2º - É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares ou suplentes, desde sua indicação realizada pelo Sindicato obreiro, no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, salvo se cometer falta grave, nos termos da Lei. §3º - Para a indicação de seus conciliadores, os sindicatos se comprometem a adotar como critério de seleção a idoneidade, imparcialidade, independência, capacidade de comunicação e conhecimentos básicos da matéria, de forma a possibilitar que seus representantes promovam harmonia dos interesses das partes. §4º - Os conciliadores deverão agir com imparcialidade, lisura, responsabilidade e com o propósito de promover o entendimento entre as partes. Buscando, além da solução mais justa para o conflito, restabelecer a harmonia entre o trabalhador e o empregador visando à manutenção do emprego. §5º - Os sindicatos convenentes poderão substituir seus conciliadores, titulares ou suplentes, a qualquer tempo, desde que obedeçam às disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho e haja comunicação escrita aos outros sindicatos e a Comissão de Conciliação Prévia discorrendo acerca dos fatos ensejadores da troca com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. §6º - Na hipótese de renúncia, impedimento, licença, desligamento, ou afastamento, o substituto será indicado pela respectiva entidade sindical, que deverá comunicar aos outros sindicatos convenentes e a Comissão de Conciliação Prévia no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. §7º - Os membros titulares indicados pelos desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. Aos suplentes, quando no exercício das atribuições da comissão, serão asseguradas as mesmas condições dos titulares. §8º - A remuneração e os demais encargos sociais dos membros, titulares e suplentes, estes quando em exercício, indicados no parágrafo anterior, serão custeados pela empresa a qual o membro possua vínculo empregatício, sendo a remuneração igual a que percebia pelo exercício de atividade profissional prestada à empresa de onde provém, não sendo admitida a fixação de remuneração em percentuais sobre o resultado das conciliações realizadas ou sobre o valor pleiteado na demanda. §9º - Os membros da Comissão de Conciliação Prévia perderão seus mandatos: a)Pela renúncia; b) Violação das normas desta convenção; c) 03 (três) ausências consecutivas ou 05 (cinco) ausências alternadas no exercício anual injustificadas as sessões de conciliação; d) Contribuir com incontinência de conduta ou mau procedimento, de modo reiterado, para o insucesso da conciliação; e) Se vier a ocupar cargo incompatível ou agir com desídia no exercício de suas funções; f) Mudar de atividade profissional; g) Aceitar transferência que importe no afastamento do exercício do cargo; h) Condução de vida pessoal incompatível com o exercício de conciliador. §10º - Cada Sindicato designará entre os seus representantes, um coordenador de conciliação. §11º - Não haverá hierarquia entre os membros da comissão. §12º - Os membros da comissão deverão tratar-se com urbanidade e respeito mútuo §13º - Caberá ao sindicato profissional à indicação do presidente da Comissão de Conciliação Prévia e ao sindicato patronal a indicação do coordenador da referida comissão. §14º - Os membros, titulares ou suplentes, não manterão vínculo empregatício com a comissão. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DOS REPRESENTANTES DA CATEGORIA ECONÔMICA A indicação dos membros da Comissão de Conciliação Prévia por parte do sindicato patronal não precisará recair necessariamente em empregados, podendo indicar pessoas estranhas aos quadros funcionais da empresa ou do Sindicato patronal. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DOS REPRESENTANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte – SINTRO/RN indicará 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes dentre os diretores do sindicato. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO LOCAL, DOS DIAS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO A Comissão de Conciliação Prévia tem competência para conciliar conflitos individuais de natureza trabalhista, seja durante a vigência do contrato de trabalho, seja após a dissolução do vínculo empregatício, nos limites das bases territoriais e das categorias profissionais e econômicas dos Sindicatos Convenentes. §1º - Não pode ser objeto de transação o percentual devido a título de FGTS, inclusive a multa de 40% sobre todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990. Os valores correspondentes ao FGTS a que faz jus o empregado deverão ser recolhidos a sua conta individual pelo empregador, em guia própria, junto à Caixa Econômica Federal, ressalvando-se os reflexos das hipótese de transação por conta da modalidade de rescisão contratual (sem justa causa, com justa causa, por culpa recíproca ou comum acordo), hipótese que os reflexos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada. §2° - A Comissão de Conciliação Prévia não tem competência, no caso e inexistir conflito, para efetuar a homologação de rescisão de contrato de trabalho prevista no artigo 477 da CLT, podendo, todavia, acolher demandas advindas de omissão ou divergências decorrentes da assistência, mediante declaração expressa. §3° - Para efeito de recolhimento de contribuição previdenciária, deve haver discriminação do que está sendo pago, nos termos do parágrafo único do artigo 43 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. O recolhimento devido pelo empregador deverá ser realizado de acordo com as parcelas integrantes do salário de contribuição, recolhendo em guia própria a contribuição do obreiro e da empresa. §4° - Havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à comissão de Conciliação Prévia, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagar acrescidas de 50% (cinquenta por cento). CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DOS PROCEDIMENTOS DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA A Comissão de Conciliação Prévia será constituída por 01 (uma) câmara, sendo ela composta por 04 (quatro) membros, dividido em 02 (dois) membros da categoria profissional e 02 (dois) membros da categoria patronal. §1º- A tentativa de conciliação será realizada pela câmara em sessão composta pela totalidade dos seus membros. §2°- Compete ao coordenador da Comissão de Conciliação Prévia organizar, agendar e supervisionar as sessões de tentativa de conciliação. §3º- A comissão atuará em todos os casos em que empregados ou empresas submeterem os conflitos à tentativa de conciliação, nos dias e horários estabelecidos no parágrafo anterior. §4º- As demandas serão formuladas diretamente pelos interessados, por escrito, ou reduzida a termo por qualquer dos membros da câmara, em razão da base territorial, sendo entregue cópia datada e assinada pelos membros ao interessado. §5°- Recebida à demanda mediante protocolo, a Comissão de Conciliação Prévia, desde logo, designará dia e hora para realização da sessão da tentativa de conciliação, dando imediata ciência ao demandante. No prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, dará ciência, por meio inequívoco, dessa designação à parte demandada, acompanhada do teor da demanda. §6°- A sessão de tentativa de conciliação será realizada dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da apresentação da demanda. §7° - É de responsabilidade exclusiva do demandante a qualificação e o endereço completo do demandado. §8º - O não comparecimento de qualquer das partes à sessão de conciliação será considerado como conciliação frustrada, salvo, se, por comum acordo entre demandante e demandado, for solicitada sua remarcação. §9º - O empregado e o empregador deverão comparecer pessoalmente à sessão de tentativa de conciliação para a qual tenham sido convocados, podendo o empregador fazer-se representar por preposto ou advogado devidamente e expressamente autorizado a conciliar, e por cujos atos responderá o empregador. O demandante poderá se fazer acompanhar por pessoa de sua confiança ou advogado devidamente habilitado. §10º - A câmara só iniciará a sessão de tentativa de conciliação com a presença das partes interessadas e dos conciliadores, em obediência ao preceito de paridade. §11° - Por comum acordo, as partes poderão solicitar a suspensão da sessão para maior esclarecimento ou consulta que permitam facilitar a conciliação, devendo, neste caso, ser marcada nova data para continuação dos trabalhos da comissão. §12º - Quando da expedição da convocação para a sessão de conciliação pela câmara e ao iniciar a sessão de conciliação, os conciliadores deverão prestar às partes esclarecimentos expressos sobre os seguintes pontos: a) A comissão tem natureza privada e não integra o Poder Judiciário; b) O serviço é gratuito para o trabalhador; c) A tentativa de conciliação é obrigatória, mas o acordo é facultativo; d) O não comparecimento do representante da empresa ou a falta de acordo implicará tão somente a frustração da tentativa de conciliação, o pagamento das custas e a viabilização do acesso à justiça do trabalho; e) As partes poderão ser acompanhadas por pessoas de sua confiança; f) O acordo firmado possui eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas; g) Podem ser feitas ressalvas no termo de conciliação de modo a garantir direitos que não tenham sido objeto do acordo; h) O termo de acordo constitui título executivo extrajudicial, sujeito, no caso de descumprimento, à execução na justiça do trabalho; i) As partes podem ser atendidas em separado pelos respectivos membros representantes para esclarecimentos necessários, assegurando-se a transparência do processo de conciliação; CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO ACORDO Havendo acordo, será lavrado Termo Circunstanciado de Conciliação Extrajudicial em, no mínimo, 03 (três) vias, assinados pelo empregado, empregador ou seu preposto ou advogado, e pelos membros da câmara que participam da sessão de conciliação. O termo deverá conter a qualificação, o endereço das partes, os termos da avença, especificando direitos, descriminação das parcelas e respectivos valores a serem pagos, ressalvas, as condições de prazos, bem como outras matérias objeto da conciliação. Será fornecida uma via do termo de conciliação ao demandante, outra ao demandado e uma terceira via será arquivada na secretaria da comissão juntamente com os autos. §1º- O termo de conciliação constituirá título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. §2º - A execução judicial de acordo não cumprido será promovida na justiça do trabalho, de conformidade com o rito estabelecido nos artigos 876 e 877 da CLT. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DO NÃO ACORDO Não havendo conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa de conciliação frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da câmara, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista. A aludida declaração será arquivada na Secretaria da Comissão juntamente com os autos. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA GUARDA DE DOCUMENTOS Todos os documentos produzidos no processo de conciliação, desde a formulação da demanda até seu resultado final, frustrado ou não, deverão ser arquivados pela comissão pelo período de 05 (cinco) anos. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ESTRUTURA OPERACIONAL E ADMINISTRATIVA DA COMISSÃO Ao presidente da Comissão de Conciliação Prévia compete à coordenação da câmara, supervisionar as ações da câmara, zelar pelo bom andamento dos trabalhos, convocar reunião visando sanar possíveis irregularidades, promover reuniões mensais ordinárias visando o aprimoramento da comissão, convocar reunião extraordinária para resolução de questões emergenciais, participar de reuniões com os presidentes dos sindicatos convenentes, acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo coordenador, todos os pagamentos realizados pela comissão, assinar convocações e correspondências extremas, diligenciar para que as sessões de conciliação atendam aos seus princípios norteadores, velar para que os membros da comissão obedeçam às disposições desta convenção. §1º- Ao coordenador da Comissão de Conciliação Prévia compete exercer o comando operacional de todas as atividades da comissão, incluindo o gerenciamento administrativo-financeiro, controle de receitas e despesas, elaboração dos relatórios de atividades e de prestação de contas, organização de informações estatísticas, efetuar o pagamento dos membros da comissão de conciliação prévia, de empregados da comissão e outras despesas necessárias ao funcionamento da comissão, e todas as demais atribuições pertinentes ao cargo. §2º - A Comissão de Conciliação Prévia poderá contratar empregados para o exercício de atividades auxiliares. §3º - A Comissão de Conciliação Prévia terá como fonte de custeio para fazer face às despesas necessárias ao seu perfeito e efetivo funcionamento as contribuições pagas pelo sindicato patronais, observada a taxa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) devida por audiência realizada para as empresas não filiadas ao SETURN. §4º - A contribuição estabelecida acima será paga independentemente da ocorrência da conciliação ou não, bem como da presença ou não da empresa a sessão. §5º - Não serão adotadas como fontes de custeio da presente comissão: a) A cobrança do trabalhador de qualquer espécie de pagamento pelo serviço prestado; b) Cobrança de remuneração vinculada ao resultado positivo da conciliação; c) Cobrança de remuneração em percentual do valor pleiteado ou do valor conciliado; §6º - Como a Comissão não tem identidade jurídica própria, suas despesas e receitas se farão em nome do sindicato patronal. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – EXAME TOXICOLÓGICO As empresas custearão os exames toxicológicos dos empregados que exercem a função de motorista e motorista manobreiro de acordo com a lei vigente, no período de admissão/demissão e renovação periódica da CNH. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA- MULTA POR INFRINGÊNCIA Em caso de descumprimento de cláusula desta convenção os empregadores serão multados no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário base do motorista, em favor do SINTRO/RN. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico de um motorista, em favor do empregado prejudicado. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - LEI DE GREVE A categoria dos trabalhadores ao entrar em greve obriga-se a obedecer aos princípios legais previstos pela Lei nº 7.783/89. Parágrafo Primeiro . O SINTRO/RN e o SETURN, conjuntamente, comparecerão ao órgão gestor da permissão ou concessão pública do transporte coletivo, no prazo de 72h antes da deflagração do movimento grevista, para deliberarem sobre o funcionamento da frota de emergência. Parágrafo Segundo. O SINTRO/RN se responsabilizará pelo cumprimento da escala de greve, assegurando a frequência dos empregados por empresa. CLAUSULA SEXAGÉSSIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES FINAIS E por estarem de acordo com os termos da presente convenção coletiva, as partes levam para registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.