Acordo Coletivo
Registro MTE RN000472/2025 · Solicitação MR072591/2025 · registrado em 02/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviário de Cargas , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviário de Cargas , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01.05.2025 , os salários normativos serão assim definidos: CARGO SALÁRIO AJUDANTE CARGA/DESCARGA R$ 1.658,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.335,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.809,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.637,00 MOTORISTA CARRETA R$ 2.648,00 MOTORISTA VEICULOS DE PEQUENO E MEDIO PORTE R$ 1.970,00 MOTORISTA OPERADOR DE GUINCHO R$ 2.348,00 OPERADOR DE ESCAVADEIRA R$ 2.348,00 OPERADOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS R$ 2.348,00 SUPERVISOR DE FROTAS JR R$ 2.535,00 Parágrafo Único: Quando o salário mínimo vigente equiparar ou ultrapassar o piso salarial acima definido, os profissionais que desenvolvem a atividade de Ajudante, ASG e Entregador terão direito a um acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o referido piso salarial.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01.05.2025 , será assegurada a correção salarial de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento) sobre salários praticados em 30.04.2024. Parágrafo Único: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025 , salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, complemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTA
Fica assegurado a empresa o direito de descontar valores dos colaboradores desde que comprovada a culpa ou dolo referente a: multas de trânsito, furto, roubo, danos em veículos ou equipamentos da empresa, incluídos danos a terceiros. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de multa de trânsito, a empresa deverá comunicar o empregado apresentando cópia do auto de infração, podendo o empregado, em 10 dias do recebimento do auto, oferecer recurso administrativo, sob sua inteira responsabilidade. Parágrafo Segundo: Caso o recurso não seja provido, caberá a empresa efetuar os descontos decorrentes da multa, bem como indicar o autor da infração. Da mesma forma, na hipótese de transcurso do prazo para recurso sem que haja mora da empresa no repasse da informação, arcará o empregado com o valor referente a respectiva sanção, restando pactuada a possibilidade de indicação do condutor pela empregadora. Parágrafo Terceiro: Fica assegurado a empresa o rompimento do contrato de trabalho por justa causa do colaborador que durante contrato laboral tiver sua carteira de habilitação cassada ou suspensa temporariamente, ou ainda que seja proibido de obter habilitação. Parágrafo Quarto: Na hipótese de desconto, a empresa observará o limite de 30% sobre o salário mensal, ficando a seu critério fixar parcelamento em percentual inferior, mediante Termo próprio.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA OITAVA - DESLIGAMENTO E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA NONA - DEMISSÃO POR FORÇA MAIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES COMPATÍVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS POLÍTICAS DA COMPANHIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UTILIZAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS / TELEFÔNICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERDA DE HABILITAÇÃO - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - USO DE IMAGEM
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.