Convenção Coletiva

Registro MTE RJ003559/2025 · Solicitação MR072272/2025 · registrado em 05/12/2025

Vigente 27 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados nas empresas de transporte coletivo de passageiros Urbano, Interurbano, Estadual, Interestadual, Nacional, Internacional, desde que o contrato de trabalho esteja firmado nas bases territoriais e por ser a categoria como diferenciada; todos os empregados de transporte coletivo de passageiro de ônibus, micro-ônibus e vans de empresa de turismo e todos os Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais, turismo e fretamento), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Lavadores de veículos, Manobristas, Tapeceiros, Letristas, Auxiliares de Tráfego, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Condutores de veículos articulados e Biarticulados (BRT), Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores; Condutores de veículos nas empresas de excursões nacionais e internacionais; Condutores de veículos nas empresas de fretamento e transporte escolar, industrial e comercial; Condutores de veículos nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo; Condutores de veículos nas empresas de locação de veículos (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro-ônibus); Condutores de veículos nas empresas de logística (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro ônibus) e Condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/R

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados nas empresas de transporte coletivo de passageiros Urbano, Interurbano, Estadual, Interestadual, Nacional, Internacional, desde que o contrato de trabalho esteja firmado nas bases territoriais e por ser a categoria como diferenciada; todos os empregados de transporte coletivo de passageiro de ônibus, micro-ônibus e vans de empresa de turismo e todos os Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais, turismo e fretamento), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Lavadores de veículos, Manobristas, Tapeceiros, Letristas, Auxiliares de Tráfego, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Condutores de veículos articulados e Biarticulados (BRT), Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores; Condutores de veículos nas empresas de excursões nacionais e internacionais; Condutores de veículos nas empresas de fretamento e transporte escolar, industrial e comercial; Condutores de veículos nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo; Condutores de veículos nas empresas de locação de veículos (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro-ônibus); Condutores de veículos nas empresas de logística (Veículos leves, Vans, Ônibus e Micro ônibus) e Condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO

Para os empregados beneficiários de piso normativo, os salários mensais (que acobertam uma jornada normal de 220 horas) serão os seguintes, com vigência a partir de 01/11/2025: PISOS NORMATIVOS A PARTIR DE 1 DE NOVEMBRO DE 2025 FUNÇÃO VALOR DO PISO MOTORISTA DE ÔNIBUS CONVENCIONAL R$ 3.594,74 MOTORISTA DE COLETIVO - ATÉ 35 PASSAGEIROS R$ 3.192,53 MOTORISTA DE COLETIVO - ATÉ 19 PASSAGEIROS R$ 2.508,43 MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO - ATÉ 7 PASSAGEIROS R$ 1.774,79 Par. 1º - Para os demais empregados, reajuste de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários básicos percebidos em 01/11/2024, vigorando a partir de 1/11/25, autorizada a compensação de aumentos espontâneos concedidos no período, bem como aplicação proporcional ao tempo de casa para os admitidos após aquela data. Par. 2º: Os motoristas aludidos nesta cláusula exercerão suas funções contratuais em quaisquer dos tipos de serviço prestados pelo empregador, seja nos contratos de fretamento propriamente ditos, seja em viagens turísticas. Par. 3º: Entende-se como serviço de fretamento propriamente dito o contrato particular de prestação regular e habitual de serviços de transporte de passageiros mantido entre duas empresas, ou entre a transportadora e pessoas físicas locatárias do serviço; por viagem turística, a contratação eventual de veículos por particulares ou agências de turismo; Par. 4º - Os horários e tipo de serviço serão variáveis em função de prévia escalação, a ser comunicada ao motorista com a necessária antecedência, mediante a afixação no quadro de avisos na empresa ou comunicação direta e pessoal ao empregado. Par. 5º - O salário a ser pago ao Jovem Aprendiz, independentemente da aprendizagem da função que ele esteja exercendo, será sempre pago no limite do salário mínimo federal. Par 6º - No caso de a empresa executar serviços em múltiplas localidades, situadas em bases territoriais diferentes, prevalecerá, para aplicação ao empregado a convenção coletiva relativa à base territorial na qual a empresa tenha sua sede, ou filial, opção que será definida pelo estabelecimento ao qual o empregado estiver vinculado, dele recebendo ordens e salários, ainda quando possa ser destacado para operar em bases territoriais diversas.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS

O pagamento dos salários será feito mediante folha, sendo entregue comprovante pela empresa, do qual constem, discriminadamente, os valores e descontos efetuados, sendo vedado o desconto de vale que não esteja claramente identificado. Par. 1º - Fica vedado ao empregador proceder qualquer desconto nos salários de seus empregados em decorrência de alteração de uniformes, fornecimento de crachás ou quaisquer outros equipamentos, utilizados em serviço, admitindo-se, entretanto, o desconto do valor do crachá, caso o empregado não o devolva, quando da necessidade de sua substituição ou rescisão do contrato laboral. Também poderão ser descontados dos salários ou quaisquer outros créditos valores decorrentes de prejuízos causados com culpa comprovada, na forma do art. 462 par. 1º, da CLT, desde que seja respeitado o direito de defesa do empregado. Par. 2º - Também é autorizado o desconto, no salário ou qualquer outro crédito do empregado, de valores alusivos a multas de trânsito decorrentes de o exercício da atividade de motorista, as quais, recebidas pela empresa, deverão ser encaminhadas ao empregado dentro do prazo para oferecimento de recurso administrativo, com a documentação porventura existente e necessária ao exercício do direito de defesa, pelo empregado, que deverá, no prazo de 5 dias, dar ciência ao empregador acerca da eventual interposição de qualquer tipo de defesa. Subsistindo o apenamento, fica autorizado o desconto, a título de prejuízo causado, na forma do artigo 462, § 1° da CLT, salvo se a empresa não houver encaminhado a multa ao empregado, como acima disposto, ou se, havendo encaminhado, o empregado expressar sua renúncia ao direito de defesa administrativa, por reconhecer a infração, podendo o “real infrator” ser identificado por quaisquer meios, tais como registro de ponto, disco de tacógrafo, diário de bordo do veículo, auto de infração, registro fotográfico, dentre outros. Também se autoriza o desconto do valor da multa quando do término da relação de emprego, independentemente de ter havido, ou não, interposição de recurso administrativo.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA

As empresas pagarão aos empregados vale alimentação ou cesta básica, a partir de 1º de novembro de 2025, no valor de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), sendo que os empregados serão responsáveis pelo percentual de 20% do respectivo valor, a ser descontado em folha, tudo na forma da legislação que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, não se integrando tais valores ao salário para quaisquer efeitos. § 1º - O empregado que, por moléstia, for afastado para ingressar em benefício previdenciário receberá a cesta básica acima estipulada por até 60 dias contados da data de afastamento (a partir do 16° dia da licença médica), e num máximo de duas cestas, sendo uma por mês, ressarcindo a empresa do valor que lhe couber quando da obtenção da alta e retorno ao emprego. § 2º - Perderá o direito a cesta básica ou ao vale alimentação, o funcionário que tiver mais de 02 (duas) faltas injustificadas no mês.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - UNIFORME
  • CLÁUSULA OITAVA - BAIXA NA CTPS
  • CLÁUSULA NONA - ADVERTÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUPRESSÃO DE ESCALA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAUSA ALIMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TURISMO
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.