Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003557/2025 · Solicitação MR055001/2025 · registrado em 05/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos trabalhadores da Indústria da Construção Civil (pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e demais profissionais integrantes do grupo da construção civil), Trabalhadores em Montagem e Manutenção Industrial, Trabalhadores nas Indústrias de Construção Pesada e obras de Infra Estrutura (Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em geral - Pontes, Portos, Canais, Barragens, Aeroportos, Gasoduto, Hidroelétricas, e Obras Especiais), Engenharia Consultiva em geral, Trabalhadores na Indústria de Olaria(Vasos Ornamentais, Peças Decorativas, Extração de Barro e Argila, Telhas e Tijolos), Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos, Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para construção, Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos e Pedras Decorativas, Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques e Ornatos, Trabalhadores na indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, Divisórias MDA, Madeireiras, Oficiais Marceneiros, Marcenarias e de Moveis de Madeira em geral, Fabricação de Móveis Escolares, Assentos de Estádios, Bancos de Praça e de Parque de Diversões, Trabalhadores na Indústria de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras, Trabalhadores na Indústria de Cortinados e Estofos, Trabalhadores na Indústria de Escovas e Pincéis, Eletricistas de Obras, Encanadores de Tubulação Hidráulica, Sanitária, Elétrica e Gás, Tratoristas (exceto os rurais) e Trabalhadores na Indústria de Refratários, exceto os trabalhadores em montagem e manutenção industrial do município de Itaboraí - RJ e exceto também os trabalhadores da indústria da construção pesada dos municípios de Armação de Búzios, Arraial do cabo, Iguaba Grande e Tanguá. EXCETO a Categoria dos trabalhadores do ramo das Indústrias da Construção Civil
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos trabalhadores da Indústria da Construção Civil (pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e demais profissionais integrantes do grupo da construção civil), Trabalhadores em Montagem e Manutenção Industrial, Trabalhadores nas Indústrias de Construção Pesada e obras de Infra Estrutura (Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em geral - Pontes, Portos, Canais, Barragens, Aeroportos, Gasoduto, Hidroelétricas, e Obras Especiais), Engenharia Consultiva em geral, Trabalhadores na Indústria de Olaria(Vasos Ornamentais, Peças Decorativas, Extração de Barro e Argila, Telhas e Tijolos), Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos, Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para construção, Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos e Pedras Decorativas, Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques e Ornatos, Trabalhadores na indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, Divisórias MDA, Madeireiras, Oficiais Marceneiros, Marcenarias e de Moveis de Madeira em geral, Fabricação de Móveis Escolares, Assentos de Estádios, Bancos de Praça e de Parque de Diversões, Trabalhadores na Indústria de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras, Trabalhadores na Indústria de Cortinados e Estofos, Trabalhadores na Indústria de Escovas e Pincéis, Eletricistas de Obras, Encanadores de Tubulação Hidráulica, Sanitária, Elétrica e Gás, Tratoristas (exceto os rurais) e Trabalhadores na Indústria de Refratários, exceto os trabalhadores em montagem e manutenção industrial do município de Itaboraí - RJ e exceto também os trabalhadores da indústria da construção pesada dos municípios de Armação de Búzios, Arraial do cabo, Iguaba Grande e Tanguá. EXCETO a Categoria dos trabalhadores do ramo das Indústrias da Construção Civil de pequenas e grandes estruturas, inclusive empreiteiras, trabalhadores das indústrias de materiais de construção, tais como: ladrilhos hidráulicos, mármore e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques, tijolos refratários, trabalhadores das indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, artefatos de madeiras, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeiras e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, estofados, colchões, bancos de automóveis e de cortinas, vassouras e escovas e pincéis, Engenharia Consultiva; nos municípios de Cabo Frio, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios, São Pedro da Aldeia, e Iguaba Grande, do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Rio Bonito/RJ, São Gonçalo/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTADOS E PAGAMENTO
A partir de 1º de Março de 2025, os valores dos Pisos Salariais Mínimos para as diversas ocupações específicas da Construção Civil, abaixo relacionadas, passam a ser os seguintes: TABELA Pisos salariais com vigência em 1º de março 2025 a 28 de Fevereiro de 2026 O C U P A Ç Õ E S HORA POR MÊS Mestre de obra. 30,48 6.705,60 Encarregado Administrativo de obras e Encarregado de Obra. 22,20 4.884,00 Encarregado de Turma, e Encarregado de Manutenção Predial Supervisor de Manutenção Predial 18,43 4.054,60 Gerente de Pessoal de obras e Administrativo de obras. 4.686,90 Técnico de Segurança do Trabalho, e Topógrafo 16,51, 3.632,20 Almoxarife de obra, Apontador de obra, Apropriador de obra, Comprador de Construção, Conferente Operador de Grua e Profissional Líder. 15,78 3.471,60 Auxiliares Administrativos de obras e Similares. 2.687,35 Mecânico de Maquinas Pesadas, Operador de Cremalheira, Operador de Bate Estaca, Operador de Maquinas Pesadas, (Es ca vadeira, motoniveladora, Retroescavadeira, Rolo Compressor e Pá carregadeira) Operador de Usina de Assalto, O perador de Empilhadeira Operador de Perfuratriz e Pedreiro Refratário Pleno. 14,98 3.295,60 PROFISSIONAIS GRUPO 1 : Encanador hidráulico , Carpinteiro de Esquadrias, Assistente administrativo, Marceneiro, Eletricista de força controle de linha energizada , Técnico em elétrica de manutenção. Ladrilheiro, Montador de Torre de Elevador, Operador de Máquinas Manipuladoras, Operador de Máquinas de Plataforma Articulada, Operador de Rolo compressor, Operador de Máquinas de Plataforma Tesoura, Operador de Ponte rolante, Pastilheiro, Serralheiro, Alpinista, Motorista de Caminhão e Caçamba, Motorista de Caminhão Betoneira, Impermeabilizador Pleno, Carpinteiro Serrador, M ontador de Estrutura Metálica, Montador de Pre Moldados, Pedreiro de Acabamento, Pedreiro refratário e Soldador de obra, Soldador MIG e de manutenção predial Soldador TIG e de manutenção predial, Soldador de Tubulação Predial, Técnico em eletronica de Manutenção Predial, Técnico de Mecânica em Manutenção Predial, Tecnico de Refrigeração de Manutenção Predial, Profissional de Refrigeração, Similares e Correlatos 14,36 3.159,20 PROFISSIONAIS GRUPO 2 : Armador, Carpinteiro de Forma, Gesseiro, Guincheiro, Pedreiro, Pintor, Rasteleiro, Auxiliar de Topografia, Auxiliar técnico de segurança do trabalho, Auxiliar de Laboratório de Concreto e Solo, Motorista de Veículo Leve, Marteleteiro, Calceteiro, Operador de máquinas de dobra, Operador de máquinas aplainadora de pisos, Colocador de esquadria de obras, Operador de Policorte, Montador de forma Metálica, Sinaleiro de Grua, Eletricista montador e bombeiro hidráulico de obra (montador) Operador de micro trator, Similares e Correlatos 13,34 2.934,80 PROFISSIONAL GRUPO 3 : Operador de Betoneira, Operador de Máquinas Leves (até 20 kg), Montador de Andaimes Tubular, Colocador de Drywall, e demais Profissionais qualificados e não relacionados. 12,93 2.844,60 1/2 Oficial, Vigia, Auxiliar de Portaria, Guariteiro de obra, Sinaleiro de Vias e Recepcionista. 10,16 2.235,20 Servente, Ajudante de Produção, Aux. de Serviços Gerais e limpeza, Calafetador e Continuo 9,64 2,120,80 b) transferência de local de trabalho em caráter permanente; c) novo cargo ou função; d) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; e) implemento de idade; f) término de aprendizagem
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empresa que paga o salário mensalmente, concederá adiantamento quinzenal no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês. Nesse caso o pagamento mensal será realizado até o 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo Único: A empresa que não praticar o adiantamento se obrigará a efetuar o pagamento no último dia útil do mês em curso (no próprio mês trabalhado).
CLÁUSULA QUINTA - PRAZOS DE PAGAMENTO
Os Salários serão reajustados na folha salarial de JULHO /25 As diferenças em geral devidas, sobre verbas e benefícios do período de 01 de março /25 serão pagas até TRES parcelas juntamente na folha salarial de JULHO, AGOSTO /25 e SETEMBRO/25 com recebimento até o 5º dia do mês subsequente . O pagamento das diferenças salariais e dos benefícios e demais verbas, retroativas a 01/03/202 5 , inclusive Horas Extras serão pagas integralmente podendo ser aplicado conforme o artigo 457 §2, da CLT.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS TRABALHADORES (ALMOÇO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE COMPRAS (VA = VALE ALIMENTAÇÃO)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA NATALINA A SER FORNECIDO ATÉ . O DIA 20/12
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ODONTOLÓGICO AOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.