Acordo Coletivo
Registro MTE CE001180/2026 · Solicitação MR034947/2026 · registrado em 31/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CIMENTO , com abrangência territorial em Quixeré/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CIMENTO , com abrangência territorial em Quixeré/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL NORMATIVO DA CATEGORIA
Fica assegurado para os empregados da APODI um piso salarial correspondente a R$ 1.982,70 (hum mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) , por mês, estando excluídos desta garantia os aprendizes na forma da lei. PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças de salários deverão ser pagas até o quinto dia do mês subsequente após a homologação no sistema MEDIADOR DO MTE.
CLÁUSULA QUARTA - DA REPOSIÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 , a APODI concederá aos empregados, a título de reposição salarial, o percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) , de forma linear, que deverá ser aplicado aos salários vigentes em 30 de abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual referido no "caput” desta cláusula, quita as perdas salariais do período 01/05/2025 a 30/04/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice de reajuste salarial ora estipulado, bem como o valor estipulado para o piso salarial, retroativo a 1º de maio de 2026, e todos os benefícios devidos à aplicação deste ACT, serão pagos até o 5º dia do mês subsequente a homologação desse instrumento através do sistema mediador do MTE.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica obrigada a APODI a fornecer um adiantamento salarial quinzenal, aos seus colaboradores até o dia 20 (vinte) de cada mês, o qual não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do colaborador, devendo ser efetuado o pagamento do saldo remanescente até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês da prestação de serviço.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS SUBSTITUIÇÕES/SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE /INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO EDUCACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AO EMPREGADO ACIDENTADO OU DOENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MEDICAMENTO E CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO NA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÃO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.